TJSP - 1066664-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:02
Decisão Determinação
-
05/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066664-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Guarda de Veículos Jdn Ltda -
Vistos.
A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita, deve juntar prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu equilíbrio econômico, nos termos da súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Portanto, no prazo de emenda (15 dias), deverá a parte autora juntar aos autos documentos para comprovar a necessidade processual, sob pena de indeferimento da benesse.
No mesmo prazo, regularize a parte autora sua representação processual, vez que o(s) signatário(s) do instrumento de procuração de fls. 12/13 não está(ão) qualificado(s), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se. - ADV: JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS (OAB 458128/SP) -
26/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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