TJSP - 0005830-33.2021.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005830-33.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1045554-95.2019.8.26.0576) (processo principal 1045554-95.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Supergasbras Energia Ltda - Wellington Miyamoto Iceri e outros -
Vistos.
Observado o pagamento integral da dívida executada com o bloqueio integral do valor apontado pela parte exequente e anuência da parte devedora, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação.
Requisite-se a transferência para depósito judicial do respectivo valor e expeça-se mandado de levantamento imediato do valor transferido, devendo a parte credora apresentar o formulário MLE preenchido.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença/Execução anterior à modificação da lei de custas do Estado de São Paulo (com vigêcia em 01/01/2024), a parte devedora tem o prazo de 30 dias para recolher a taxa judiciária final em cumprimento ao que determina a Lei Estadual 11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, observando-se entretanto, o comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa.
Serão presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado. ** [PÓS ALTERAÇÃO DA LEI DE CUSTAS PARA CS EM QUE NÃO HOUVE RECOLHIMENTO DA TAXA PELO EXEQUENTE PELA JG].
Não houve recolhimento da taxa judiciária no peticionamento inicial deste incidente e porque a parte Autora era beneficiária da JG.
Fica a parte EXECUTADA intimada, pela presente, para seu recolhimento em até 30 dias, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa.
Serão presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado.
Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes.
Com a extinção da Execução, compete à PARTE EXECUTADA, em até 30 dias, informar ao Juízo toda e qualquer restrição processual que tenha recaído sobre seu patrimônio e para levantamento já autorizado, sendo a medida de seu exclusivo interesse.
Cumprida integralmente esta, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), FABIANO RENATO DIAS PERIN (OAB 139960/SP), TATIANA DIAS MARCARI PERIN (OAB 244697/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/09/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:43
Ato ordinatório
-
18/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:47
Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 16:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2023 00:18
Suspensão do Prazo
-
21/06/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 19:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2021 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2021 19:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2021 19:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2021 19:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2021 08:30
Expedição de Carta.
-
09/09/2021 08:28
Expedição de Carta.
-
09/09/2021 08:28
Expedição de Carta.
-
08/09/2021 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2021 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2021 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2021 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2021 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 15:49
Recebida a Petição Inicial
-
06/04/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:23
Apensado ao processo
-
06/04/2021 14:23
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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