TJSP - 1009698-77.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009698-77.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leilane Aparecida Félix de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
Proferida a sentença, o INSS renunciou expressamente ao direito de recorrer e pugnou pela dispensa da remessa necessária.
Contudo, em que pese a manifestação do requerido, por força da expressa determinação legal contida no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença desfavorável à Fazenda Pública, inclusive às autarquias, não possui qualquer eficácia enquanto não submetida ao reexame necessário e confirmada pelo Tribunal.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, não cabendo às partes transacionar sobre a aplicabilidade, ou dispensa, do duplo grau de jurisdição.
Outrossim, dado o caráter ilíquido da condenação, imperioso destacar que não se aplicam, no presente feito, as exceções elencadas nos parágrafos 3º e 4º do retromencionado dispositivo.
Nesse sentido, já restou decidido por esta Corte Bandeirante, no julgamento da Apelação Cível nº 1034258-94.2021.8.26.0224, que "o reexame da matéria torna-se necessário, posto que a sentença não é líquida, não se aplicando, no caso vertente, as excludentes previstas na lei processual civil em vigor.
Anote-se ainda que em se tratando de condenação ao pagamento de prestações sucessivas, não se pode afirmar que a condenação seja de valor certo, passível de ser mensurada em salários-mínimos".
Da mesma forma, a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que A dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Assim como a Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal dispõe que Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
Em igual sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Autarquia - Apontamento de violação aos princípios da fidelidade ao título judicial - Ausência de reexame necessário - Sentença ilíquida - Necessidade de observar o duplo grau de jurisdição - Inteligência do artigo 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido." (Agravo de Instrumento nº 2347829-64.2023.8.26.0000, Relator(a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19/01/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO: Cumprimento de sentença - Auxílio-acidente - Decisão agravada determinou a extinção do processo diante da satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC - RECURSO DO AUTOR objetivando afastar a extinção, porquanto não realizado processo de reabilitação profissional com o escopo de indicar quais atividades o autor está habilitado - Sentença proferida no processo de conhecimento não foi submetida ao duplo grau de jurisdição, em desconformidade ao disposto no artigo 496, inciso I, do CPC, assim como das Súmulas nº 423, do Supremo Tribunal Federal e nº 490, do Superior Tribunal de Justiça - Matéria de ordem pública - Inexistência de título executivo a embasar o cumprimento de sentença, porquanto não houve remessa necessária, sendo indevida a certificação do trânsito em julgado - Reconhecimento de ofício da NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA - Nulla executio sine título - RECURSO PREJUDICADO." (Agravo de Instrumento nº 2311651-19.2023.8.26.0000; Relator(a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/03/2024) Ante o exposto e revendo posicionamento anterior, certifique a serventia, se o caso, eventual decurso do prazo para interposição do recurso voluntário pela parte autora e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior para o julgamento do recurso ex officio.
Int. - ADV: RENATA RIBEIRO LINARD (OAB 154644/SP), CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:59
Mantida a Decisão Anterior
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01/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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31/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Alegações finais
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Alegações finais
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16/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 23:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 16:17
Autos no Prazo
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20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:39
Nomeado Perito
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17/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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