TJSP - 0005301-89.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/09/2025 15:49
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005301-89.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Emerson Yukio Kaneoya -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: EMERSON YUKIO KANEOYA (OAB 281791/SP) -
27/08/2025 14:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:00
Incidente Processual Instaurado
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22/05/2025 15:50
Incidente Processual Instaurado
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11/05/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:54
Homologado o Cálculo
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28/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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