TJSP - 1000140-10.2025.8.26.0594
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:48
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000140-10.2025.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Vinicius Sanabria Marques - INTIME o advogado constituído para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, por escrito, nos termos do artigo 396, paragrafo 2º do Código de Processo Penal. - ADV: LEONARDO DARIZ ALMADA (OAB 29688/MS) -
04/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:03
Mantida a Prisão Preventiva
-
04/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:30
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:00
Desmembramento de Feitos
-
21/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000140-10.2025.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Vinicius Sanabria Marques -
Vistos.
Por proêmio, registre-se que este feito seguirá os parâmetros do procedimento comum ordinário.A despeito do procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006, a Lei nº 11.719/2008 alterou a redação do § 4º do art. 394 do Código de Processo Penal, estabelecendo que As disposições dosarts. 395 a 398 deste Códigoaplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
A melhor exegese do dispositivo legal recomenda a observância do mandamento inserido pela Lei nº 11.719/2008, que beneficia o próprio réu ao inserir a possibilidade de que seja beneficiado pela absolvição sumária, sem a necessidade de consecução de todo o procedimento como exige a Lei nº 11.343/2006.
Não bastasse isso, o rito estabelecido pelo Código de Processo Penal também impõe que o interrogatório seja o último ato instrutório do processo (CPP, art. 400), ao passo que a Lei nº 11.343/2006 coloca o interrogatório como sendo o primeiro ato.
Neste sentido: Adoção, porém, do rito comum ordinário, mais amplo e benéfico aos réus.
Prejuízo inexistente.
Nulidade processual não caracterizada.
Inteligência dos arts. 38 , 41 , caput, da Lei nº 10.409 /2002, e dos arts. 395 e seguintes do CPP.
Ordem denegada.
A inobservância do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, não implica nulidade do processo, quando lhe tenha sido adotado o procedimento comum ordinário, mais amplo e benéfico ao réu. (STF - HABEAS CORPUS HC 84398 GO (STF) Data de publicação: 25/03/2010).
Dessa maneira, melhor se coaduna com a ordem jurídica vigente a adoção do rito procedimental previsto no Código de Processo Penal.
Trata-se de denúncia oferecida em face do réu acima qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 40 inciso V, da Lei nº 11.343/06, 309 da Lei nº 9.503/97 e 311, § 2º, inciso III do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A compulsa aos autos revela que a denúncia oferecidacontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo, ainda, lastro probatório mínimo a demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo observado, assim, todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, a adequação típica ali manifestada se mostra, a princípio, compatível com a narrativa fática asserida na denúncia, isto segundo juízo de cognição superficial realizado sob a ótica das condições da ação.
Nesse sentido: 1.
O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2.
Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. 3.
A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP.
Os fatos descritos constituem, em tese, infração penal.
Estão presentes as condições genéricas da ação (...). 6.
Recurso provido, denúncia recebida (TRF 3ª R. - SER 5.254, Processo 2004.61.02.013.054-0, 5ª Turma, Rel.
Des.
André Nekatschalow, j. 16/02/2009).
Não há que se falar em ausência de justa causa, que se define como a presença de suporte probatório mínimo que deve lastrear a pretensão punitiva estatal.
Para que se possa dar início a ao processo penal, exige-se a demonstração do fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável (Renato Brasileiro in Manual de Processo Penal - Volume Único, 6ª ed., p. 224'').
No caso dos autos, a constatação da materialidade decorre do auto de prisão em flagrante/portaria de instauração do inquérito policial, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudo toxicológico definitivo, constantes dos autos, havendo indícios de autoria, como se verifica do relato das testemunhas ouvidas perante a Autoridade Policial.
Ante o exposto RECEBO A DENÚNCIA.
Nos termos do artigo 396, do CPP, CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O oficial de justiça deverá indagar o acusado se deseja a imediata atuação de advogado nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB - São Paulo, ou se constituirá defensor particular.
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta escrita, caso inexistente defensor cadastrado para o acusado, providencie o escrevente a nomeação de defensor dativo através do sistema e o intime para apresentar resposta escrita no prazo indicado no item 6.
Ressalte-se que é na defesa preliminar, que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Oficie-se ao IIRGD.
Solicite-se a FA e certidões do Estado do Mato Grosso do Sul em nome do denunciado, contendo data de trânsito em julgado e de eventual cumprimento da pena dos feitos indicados.
Verifico que a restituição do veículo já foi deferida nos autos 0000621-14.2025.8.26.0392, em apenso.
Acolho a representação e determino o desmembramento dos autos para continuidade das investigações em relação a FÁBIO TADEU ICASSATTI MOSQUEIRA, CPF *17.***.*30-80 (cf. fl. 210 e 122/125).
Acolho a representação para a destruição das placas veiculares contrafeitas apreendidas nos autos.
Por outro lado, quanto à antena Starlink, aguarde-se o deslinde da ação penal.
Oficie-se à autoridade policial.
Intime-se, servindo a presente como mandado/oficio.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LEONARDO DARIZ ALMADA (OAB 29688/MS) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:57
Evoluída a classe de 279 para 300
-
19/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 09:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/08/2025 13:43
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 16:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 10:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/08/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:53
Evoluída a classe de 279 para 300
-
16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:58
Apensado ao processo
-
08/07/2025 15:58
Incidente Processual Instaurado
-
02/07/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:21
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:55
Mudança de Magistrado
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02/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:00
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
02/06/2025 10:16
Mudança de Magistrado
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02/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 09:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/06/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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