TJSP - 0012228-93.2021.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012228-93.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1003415-60.2021.8.26.0576) (processo principal 1003415-60.2021.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio - Associação Residencial Marcia -
Vistos.
Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação propter rem, a dívida segue o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário.
Os atuais já foram incluídos no polo passivo e intimados da penhora e avaliação, sem oposição.
Assim, (i) defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI, CPF *42.***.*19-71, tel (41) 3599.0110 e-mail: [email protected] e site: topoleiloes.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça sob código 69908. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC.
Art. 884.
Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Parágrafo único.
O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.
Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação.
A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação.
Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias.
No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886.
O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Parágrafo único.
No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º).
Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC).
Assim também serão intimados da data da alienação.
A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889).
Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação.
Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito.
Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu.
Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações.
Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (xi) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes.
Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias.
Intime-se. - ADV: ISMAR JOSÉ ANTONIO JUNIOR (OAB 228625/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 23:42
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 10:27
Penhora Deferida
-
24/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 16:37
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 13:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/02/2023 13:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/01/2023 14:18
Bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2022 15:09
Expedição de Carta.
-
01/02/2022 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2021 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2021 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2021 14:45
Recebida a Petição Inicial
-
13/07/2021 17:31
Conclusos para decisão
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13/07/2021 13:40
Apensado ao processo
-
13/07/2021 13:39
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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