TJSP - 0041528-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041528-34.2025.8.26.0100 (processo principal 1042369-12.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. -
Vistos. 1) Considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, que aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024,providencie a exequente o recolhimento da taxa judiciária devida (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença), em 15 (quinze) dias.
Em que pese o presente incidente tenha sido iniciado em decorrência de revelia em ação monitória, as custas são devidas, conforme entendimento do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Monitória - Fase de cumprimento de Sentença - Determinação para recolhimento das custas processuais com o início da nova fase - Insurgência que não prospera - Início da fase de cumprimento de Sentença - Determinação de recolhimento das custas iniciais - Possibilidade - Aplicação do artigo 4º, "IV", da Lei Lei Estadual nº 11.608/2003, diante das alterações promovidas pela Lei n° 17.785/2023, com vigência a partir de 03 de janeiro de 2024 - Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade veementes na edição da referida Lei - Teses da Autora que se referem à própria impugnação constitucional da exigibilidade das taxas judiciárias em si, de forma geral - Violação ao princípio do acesso ao Judiciário não identificada - Alteração da alíquota e da hipótese de incidência do tributo - Mero exercício regular do Poder Tributário Estatal, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionaldiade veemente observadas - Notícia de distribuição de "ADIN" a impugnar tais termos, contudo sem notícia de suspensão da vigência do novo dispositivo legal - Recolhimento diferido da taxa - Inviabilidade - Hipótese deferida apenas se comprovada a insuficiência de recursos da Parte postulante - Hipótese não identificada nos Autos.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2232459-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) A parte exequente deve indicar obrigatoriamente o número da guia DARE, através de funcionalidade disponível no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), conforme Comunicado Conjunto Nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (utilizar-se do peticionamento intermediário para a regularização exigida). 2) No silêncio, proceda-se ao necessário cancelamento deste incidente.
Na impossibilidade do cancelamento, proceda-se à baixa definitiva do incidente, arquivando-se os autos.
Int. - ADV: MARCELA ROCHA SCALASSARA (OAB 76480/PR), MARCELA ROCHA SCALASSARA (OAB 375882/SP) -
26/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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