TJSP - 0009662-30.2024.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009662-30.2024.8.26.0007 (processo principal 1029452-51.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Edna Regina da Silva Santana -
Vistos. 1.
Segundo precedente fixado em julgamento de recurso especial repetitivo julgado pela Primeira Seção do STJ (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009), "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Os arts. 337, § 5º, e 487, caput, II, do CPC, estabelecem que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz as seguintes matérias: a) inexistência ou nulidade da citação; b) incompetência absoluta; c) incorreção do valor da causa; d) inépcia da petição inicial; e) perempção; f) litispendência; g) coisa julgada; h) conexão; i) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; j) ausência de legitimidade ou de interesse processual; k) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; l) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; m) decadência; n) prescrição.
A jurisprudência do STJ também considera matéria de ordem pública a impenhorabilidade de bem de família, tratada na Lei nº 8.009/1990, diversa das hipóteses gerais de impenhorabilidade do CPC, estas submetidas à preclusão temporal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp 223.196/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 18/02/2014) Do mesmo modo, possível conhecer de alegação de pagamento do título levado à execução, desde que a comprovação se evidenciar mediante prova pré-constituída, porquanto se trata de causa que retira a exigibilidade do título e, por consequência, impede o prosseguimento da execução (REsp 1078399/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013).
Quanto ao excesso de execução, não é questão de ordem pública (TJSP;Agravo de Instrumento 2184411-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) e demanda dilação probatória, de modo que inadequada sua alegação pela via de exceção de pré-executividade (TJSP; Agravo de Instrumento 2184965-50.2021.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2242939-79.2020.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020).
Trata-se de matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, V, do CPC) e dos embargos à execução (art. 917, caput, III, do CPC).
Desta feita, conheço da alegação de nulidade de citação.
As demais questões deduzidas pela parte executada não são matéria de ordem pública ou demandam dilação probatória.
A citação da executada é válida, pois entregue(s) a(s) carta(s) de fl(s). 33 dos autos principais em condomínio edilício (art. 248, § 4º, do CPC).
Ademais, a executada não nega que ali residia quando entregue a carta.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Não são devidos honorários sucumbenciais (art. 85, § 1º, do CPC). 2.
São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, caput, IV, do CPC), desde que não superiores a 50 salários-mínimos (art. 833, § 2º, do CPC).
Mas há outras exceções.
Permite-se a constrição quando decorre da cobrança de verba alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), conceito no qual não se incluem honorários advocatícios.
Sobre a questão, decidiu a Corte Especial do STJ: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) A mesma Corte Especial do STJ também reconheceu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Diante disso, o TJSP tem admitido penhora de 30% da remuneração do executado (TJSP; Agravo de Instrumento 2054393-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2260109-06.2016.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 02/08/2017).
Por fim, observo que o saldo de remuneração mantido em conta de um mês para o outro passa a integrar o patrimônio do devedor, perdendo seu caráter alimentar e se tornando passível de penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2246061-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 04/02/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2036118-77.2019.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2234048-06.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019).
O(s) documento(s) juntados prova(m) que o bloqueio recaiu sobre verbas rescisórias.
Do referido saldo, a totalidade representa(m) depósito mantido em conta de um mês para o outro, levando à perda de seu caráter alimentar.
Portanto, válida a penhora.
Após a publicação desta decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente. 3.
Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar memória de cálculo do crédito e indicar bens passíveis de penhora.
Int. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP), ZIBIA SEVERINO DA SILVA (OAB 465213/SP) -
20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:40
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 01:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:34
Expedição de Carta.
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17/02/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 05:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:55
Expedição de Carta.
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07/06/2024 17:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 20:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 17:32
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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