TJSP - 1001546-70.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001546-70.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Irineu Barbosa de Oliveira - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base Padrão, da parte autora, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre o RETP, tal como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido (mês a mês), e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso.
Atente-se que em relação aos valores eventualmente devidos, deverá ser observada ainda a nova metodologia do Comunicado DEPRE 04/2024.
Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei9.099/95).
Não há remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
01/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:30
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:07
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 04:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 06:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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