TJSP - 1033000-28.2023.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Conehero Junior - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1033000-28.2023.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Rodrigo de Andrade Borba - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PROTESTO INDEVIDO - VENDA DE VEÍCULO COMUNICADA POR TABELIÃO - FALHA NA TRANSMISSÃO DE DADOS AO DETRAN - DÉBITO DE IPVA PELO QUAL NÃO RESPONDE O RECORRIDO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.I.
CASO EM EXAME.
DEMANDA VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE IPVA DO EXERCÍCIO DE 2023; O CANCELAMENTO DO PROTESTO; A CORREÇÃO CADASTRAL DA TITULARIDADE DO VEÍCULO; E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL., POR TER HAVIDO A VENDA DO VEÍCULO EM 2021, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA POR TABELIÃO E COMUNICAÇÃO AO FISCO, SENDO INDEVIDO O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E CONSEQUENTE PROTESTO DO TÍTULO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (I) DEFINIR SE A FAZENDA PÚBLICA PODE RESPONSABILIZAR O EX-PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA APÓS A VENDA DO VEÍCULO COM COMUNICAÇÃO DA VENDA PELO TABELIÃO QUE EFETUOU O RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE; E (II) ESTABELECER SE HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO POR TABELIÃO, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE, TRANSFERE AO NOTÁRIO O DEVER DE ENCAMINHAR À ADMINISTRAÇÃO AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DA TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 37, VI, E ART. 38 DA LEI 13.296/08 E DO ART. 2º DO DECRETO 60.489/14.PROVA DOCUMENTAL, COMPOSTA POR CERTIDÃO DO TABELIÃO DE NOTAS, DA VENDA DO VEÍCULO NA DATA ALEGADA NA INICIAL.
COMPROVADO O PROTESTO INDEVIDO, MESMO DEPOIS DE EFETIVA VENDA DO BEM E COMUNICAÇÃO PELO TABELIÃO, FICA CONFIGURADA A FALHA DA ADMINISTRAÇÃO, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR.O DANO MORAL É PRESUMIDO EM CASOS DE PROTESTO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00, COM RAZOABILIDADE, NÃO COMPORTANDO EXCLUSÃO OU REDUÇÃO.IV.
DISPOSITIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:04
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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02/09/2025 15:48
Julgado Virtualmente
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01/09/2025 16:33
Julgamento Virtual Iniciado
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20/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:00
Expedido Termo de Intimação
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08/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/05/2025 09:28
Processo Cadastrado
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06/05/2025 16:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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