TJSP - 1005790-56.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:00
Recebido o recurso
-
08/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:56
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005790-56.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Meire Adriane Rodrigues Frias -
Vistos.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de revelia.
Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.
Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito.
Intimem-se. - ADV: MAYCON FRIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 453382/SP) -
29/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:46
Decisão Determinação
-
29/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009937-18.2024.8.26.0576
Oeste Empreendimentos LTDA
Nelson Pinheiro de Azevedo
Advogado: Cesar Joao de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2019 08:56
Processo nº 1503202-54.2025.8.26.0544
Justica Publica
Luiz Gustavo Ferreira Silva
Advogado: Patricia Martins de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 10:19
Processo nº 1002929-19.2025.8.26.0323
Danilo da Costa Souza
Loterica Amazonas LTDA
Advogado: Guilherme Badra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 08:17
Processo nº 1045584-40.2025.8.26.0053
Wesley da Silva Mello
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julia Revelles Laude
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 17:05
Processo nº 1045584-40.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Wesley da Silva Mello
Advogado: Julia Revelles Laude
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 11:28