TJSP - 1096141-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096141-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Renata Rodrigues de Castro -
Vistos.
Folhas 25/32: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por [nome da autora], alega a parte autora que foi surpreendida com protesto lavrado em seu nome, junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de São Paulo/SP, referente a suposto débito no valor de R$ 6.046,61 (seis mil e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Aduz que jamais contratou com a empresa ré, desconhecendo completamente a origem do débito protestado, inexistindo, portanto, qualquer relação jurídica que o justifique.
Requer, liminarmente, a sustação imediata do protesto, com a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Protesto de São Paulo/SP, a fim de que se proceda à sustação do referido apontamento, até o julgamento final da presente demanda.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os documentos juntados aos autos evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciado na inexistência de relação contratual entre as partes e na ausência de demonstração, até o momento, da origem do débito.
O perigo de dano está configurado na manutenção do protesto em nome da autora, o que pode acarretar-lhe sérios prejuízos de ordem pessoal e patrimonial, inclusive dificultando o acesso ao crédito.
Dessa forma, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata sustação do protesto registrado em nome da parte autora, referente ao valor de R$ 6.046,61, lavrado junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de São Paulo/SP, até ulterior deliberação.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a fim de intimar a ré para cumprimento da obrigação, iniciando-se o cômputo do prazo quando do protocolo, nos moldes processuais.
Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia.
Intime-se. - ADV: VANESSA FERREIRA GOMES (OAB 100650/RS) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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