TJSP - 1026516-63.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026516-63.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Caroline Santos Oliveira - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Para evidenciar a necessidade de expedição de ofício, a parte ré deve demonstrar a efetiva recusa do credor originário quanto ao fornecimento dos documentos pertinentes, o que, entretanto, não restou comprovado nos autos.
A princípio, portanto, incumbe à própria ré diligenciar perante o credor originário para obtenção dos documentos, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício formulado na página 55.
Assim, concedo à ré prazo de vinte dias, sob pena de preclusão, para que traga aos autos: I.
O instrumento contratual firmado entre a parte autora e o credor originário da dívida objeto da demanda (R$ 298,47, contrato n. 5000576), bem como demais documentos que entender relevantes oriundos da mencionada contratação (faturas etc.); II.
Prova da cessão de crédito, apresentando a cópia do respectivo instrumento público ou particular pertinente; Alternativamente ao item I acima, a parte ré deverá comprovar documentalmente, no mesmo prazo de vinte dias, a expressa recusa do cedente do crédito em fornecer os documentos, bem como indicar os dados do referido credor originário e demais informações pertinentes atrelados ao contrato, inclusive juntar a prova inequívoca da cessão de crédito, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de ofício.
Após, ou decorrido no silêncio, tornem conclusos para prolação da sentença ou para outra deliberação, conforme o caso.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE (OAB 458678/SP) -
25/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 20:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:19
Expedição de Carta.
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25/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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