TJSP - 1020179-84.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:21
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/10/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 10:10
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helen Penteado Miari (OAB 247705/SP) Processo 1020179-84.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Dayane Trevisan de Lira - Certifico e dou fé haver designado a audiência PRESENCIAL de Conciliação para o dia 02/10/2023 às 10:00h (Sala 03 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar Paraíso São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação eletrônica.
Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção.
O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de CONCILIAÇÃO, o que for maior.
Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. -
29/08/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:05
Expedição de Carta.
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29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helen Penteado Miari (OAB 247705/SP) Processo 1020179-84.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Dayane Trevisan de Lira -
Vistos.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, já que o pedido formulado confunde-se com o pleito final almejado, sendo certo que ainda não se evidencia de forma cristalina a probabilidade do direito, especialmente porque se vê da própria notícia trazida pela autora que a ré anunciou a devolução de valores mediante vouchere que está sendo notificada por órgãos de proteção ao consumidor para realizar a restituição em dinheiro, o que se tornará impossível caso ocorra corrida em massa ao Judiciário para obrigar a emissão de passagens.
Ademais, além da probabilidade do direito, é requisito para a concessão da tutela de urgência a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, tratando-se de pedido meramente patrimonial, não restou demonstrado o perigo de dano, uma vez que não comprovado o comprometimento da subsistência da autora com o pagamento da dívida por ela assumida e presumidamente planejada, bem como o risco ao resultado útil do processo.
Frise-se que a concessão da tutela de urgência não prescinde do preenchimento de todos os requisitos necessários.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, já que ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Intime-se. -
28/08/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 19:22
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/10/2023 10:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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