TJSP - 1001002-30.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001002-30.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de insumos - Jaqueline Rubio Alvejanez Marafon - Hapvida Assistência Médica S.a. - De ofício, procedo à correção de erro material identificado na fundamentação e dispositivo da presente sentença, conforme previsto no ordenamento jurídico processual.
Verificou-se incongruência entre o valor fixado na fundamentação e aquele constante do dispositivo sentencial, conforme se observa dos seguintes excertos: Na fundamentação: "No caso, à luz das considerações narradas, mostra-se proporcional arbitrar como indenização o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) [...]" No dispositivo: "Diante do exposto e do mais o que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE [...] b) condenar a ré a pagar à autora, a título de compensação moral, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais)".
Considerando que o valor adequado e corretamente arbitrado é o de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme estabelecido na fundamentação, procede-se à devida retificação do dispositivo sentencial.
Desta forma, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto e do mais o que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão juizada por JAQUELINE RUBIO ALVEJANEZ MARAFON em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., para o fim de: a) condenar a ré a arcar com a integralidade das despesas da cirurgia e dos exames médicos, conforme prescrição médica, no valor total de R$25.152,75 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde cada desembolso, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e b) condenar a ré a pagar à autora, a título de compensação moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do arbitramento".
No demais, a sentença mantém inalterada.
Intimem-se. - ADV: MARCELA FRANCINE GARAVELLO (OAB 369747/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP) -
03/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001002-30.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de insumos - Jaqueline Rubio Alvejanez Marafon - Hapvida Assistência Médica S.a. - Diante do exposto e do mais o que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por JAQUELINE RUBIO ALVEJANEZ MARAFON em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., para o fim de: a) condenar a ré a arcar com a integralidade das despesas da cirurgia e dos exames médicos, conforme prescrição médica, no valor total de R$25.152,75 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde cada desembolso, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e b) condenar a ré a pagar à autora, a título de compensação moral, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do arbitramento.
Incabível condenação emcustas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso Inominado ao Colégio Recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da Justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P. e I. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), MARCELA FRANCINE GARAVELLO (OAB 369747/SP) -
28/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 06:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:59
Expedição de Carta.
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22/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:43
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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