TJSP - 1005471-33.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 03:00:00, 3ª Vara Cível.
-
26/08/2025 09:01
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005471-33.2025.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Araujo dos Santos Filho - Marcelo Bombardelli Ramos - - Michele Bombardelli Ramos - - Vilma Aparecida Bombardelli Ramos -
Vistos. 1.
Fls. 1230/1231 e 1232/1235: Havendo notícia de seu descumprimento, caberá à parte interessada promover o cumprimento provisório da decisão através de incidente próprio, a fim de se evitar tumulto processual. 2.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que visa à sua manutenção na posse do imóvel situado na Avenida Maringá, nº 264, Vila Caiçara, Praia Grande/SP, com a abstenção dos réus de praticarem qualquer ato de turbação ou esbulho, bem como a devolução das chaves, que teriam sido retiradas sem sua autorização.
Relata o autor, em síntese, que ocupa o imóvel há mais de 25 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo sido ali colocado por seu então empregador, já falecido, com promessa de formalização de vínculo trabalhista jamais cumprida.
Afirma que nunca recebeu salário e que, em troca da moradia precária, realizava serviços de manutenção, limpeza e segurança no imóvel.
Sustenta, ainda, que após o falecimento do empregador, os herdeiros (ora réus) passaram a ameaçá-lo, instalaram câmeras, estipularam prazo para desocupação e entregaram as chaves à imobiliária, ofertando o bem para venda ou locação.
Deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato que turbe ou esbulhe a posse exercida pelo autor sobre o imóvel objeto da ação, inclusive por meio de terceiros e procedam à devolução imediata das chaves do referido imóvel ao autor (fls. 116/118).
Sobreveio informação de concessão de efeito suspensivo parcial atribuído no Agravo de Instrumento nº 2204970-54.2025.8.26.0000, interposto pelos réus, tão-só para afastar, por ora, a obrigação de imediata devolução de chaves. (fl. 716).
Não há informação de julgamento nos autos, o que confirmado por pesquisa no andamento processual do agravo, nesta oportunidade.
Constestação às fls. 723/741 com pedido contraposto de reintegração de posse.
Preliminarmente, arguem a) inépcia da inicial, b) ilegitimidade passiva da corré Vilma, c) ausência de interesse processual - inadequação da via eleita - inexistência de notificação prévia, d) impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, e) limitação do pedido autoral - autor reside apenas na edícula anexa a casa principal, f) incorreção do valor da causa.
No mérito, sustentam que são proprietários do imóvel objeto da lide, sob o qual seu falecido pai, Sr.
Valdir Elmadjan gozava de direito real de usufruto vitalício e que, compadecendo da situação de necessidade do autor que trabalhou como ajudante de pedreiro em reforma no imóvel, estava desempregado, sem moradia e é ébrio habitual, em determinado momento emprestou a edícula do imóvel para que morasse de favor, configurando comodato verbal, este que perdurou por anos e que foi extinto com o falecimento do comodante.
Assegura que a situação é demonstrada tanto pela narrativa do autor que assevera que o imóvel foi cedido (fls. 109), tanto pelo testemunho de familiares, vizinhos e de pessoas que já alugaram a casa principal, nos termos das declarações em anexo (Docs. 3, 4 e 5).
Apesar da edícula emprestada, a família sempre usufruiu do imóvel, principalmente em finais de semana, feriados e períodos de férias.
Periodicamente também alugava para terceiros em temporadas.
A corré Michelle com seu esposo e filhos, inclusive, lá residiu no período de 2020/2021.
Segue que ao contrário do que assevera, o autor nunca existiu qualquer relação de emprego com os réus ou com o usufrutuário comodante, tanto que o autor sempre trabalhou fora realizando serviços gerais para os moradores daquela região.
Segue que as afirmações do autor de que era empregado do usufrutuário comodante do imóvel, que teve CTPS retida, que teve as chaves do local onde reside tomadas e que vem sendo ameaçado, por sua vez, são absolutamente inverídicas o que restará comprovado.
Defendem que autor quem vem esbulhando a propriedade dos réus, pois mesmo após ter sido notificado, se recusa a sair da edícula, impedindo os proprietários de usar e alugar o local, proferindo constantes ameaças sempre alcoolizado e com porte de arma branca (facão), colocando a segurança e vida dos proprietários em risco.
Passo à análise das preliminares: A petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo certo que a narração dos fatos decorre logicamente à conclusão, não se olvidando, ainda, que a exordial fora instruída com os documentos essenciais a sua propositura.
Não há que se falar em inépcia da inicial, tanto que a parte ré apresentou contestação, impugnando todos os fatos apresentados.
A inexistência de notificação prévia para cessar eventual esbulho não impede a propositura da ação.
Assim, fica afastada a preliminar de ausência de interesse processual.
A impugnação à concessão da gratuidade processual não prospera uma vez que a requerida não trouxe nenhum fato que pudesse infirmar a concessão.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita, concedidos com base em extratos e comprovação da não declaração de renda, havendo demonstração da necessidade.
As preliminares de ilegitimidade passiva da corré Vilma e de limitação do pedido autoral confundem-se com o mérito e, com ele será analisado.
Por fim, no tocante a retificação do valor da causa, considerando o fundamento (esbulho da edícula), é caso de mérito da ação, e com ele será analisado.
Declaro o processo saneado.
O processo não está maduro para julgamento.
A matéria tratada nos autos é controversa.
Para tanto, designo a audiência de conciliação, instrução e debates para o dia 17/09/2025, às 15 horas, no formato virtual.
Defiro a produção de prova oral postulada pelas partes, consistente na inquirição de testemunhas arroladas à fls. 1220/1220 (réus).
O alegado impedimento da testemunha MARCOS será analisado na oportunidade, sendo certo que eventual impedimento não obsta o depoimento, podendo ser ouvida como informante.
Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para a apresentação do rol pela parte autora, sob pena de preclusão.
Referida audiência será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", no celular ou computador das partes, advogados e testemunhas bastando clicar no "link" de acesso/ingresso à audiência virtual que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
Ficam indeferidos depoimentos pessoais, tendo em vista que se depreende dos autos que as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, bem como que estes já se encontram suficientemente instruídos com documentos presentes da inicial e contestação.
A incumbência de enviar o "link de acesso" à audiência virtual ficará sob a responsabilidade da Escrevente de Gabinete de Audiências desta 3ª Vara Cível, no prazo de até 48h antes da audiência designada.
O Termo de Audiência será emitido constando a informação das partes que participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada.
Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto para garantia da higidez do próprio ato processual, o qual será gravado em mídia digital para todos os fins de direito.
Providencie a z. serventia da UPJ, com urgência, o cadastro junto ao sistema informatizado Oficial SAJ/PG5, das testemunhas arroladas no presente feito, cabendo, no entanto, aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do juízo (observadas as regras do art. 455, do CPC) - o que não se confunde com o prazo de 05 dias dantes tratado, para cientificação dos e-mails ao juízo, com as ressalvas já tratadas.
Consigno, desde já, que as partes serão intimadas da realização da nova data para audiência virtual por seus procuradores, e após por e-mail pessoal, com as devidas indicações, para o ingresso na sala/lobby virtual.
PARA TANTO, FICAM OS PROCURADORES DEVIDAMENTE INTIMADOS A RATIFICAREM/FORNECEREM TODOS OS E-MAILS NECESSÁRIOS NO "PRAZO DE ATÉ 48h ANTES DA AUDIÊNCIA, IMPRETERIVELMENTE", BEM COMO INFORMAR SE HOUVER ALGUMA IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE TÉCNICA PARA INGRESSO NO PRAZO DE 05 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, FINDO O QUAL PODERÁ OCORRER A PRECLUSÃO.
Anoto que o prazo é o mesmo para substituição de e-mail ou pedido de diligência do Juízo relativo a audiência, ressalvados os casos legais de substituição de testemunha ou problema técnico superveniente.
Anoto ainda que este último prazo refere-se a indicação dos e-mails, tanto de partes, patronos e testemunhas, que não se confunde com o prazo para apresentação de rol caso seu prazo já tenha decorrido, ou seja, não é uma "segunda oportunidade" para sua apresentação.
Anoto também que não indicados os e-mails no prazo fixado, salvo indicação dos patronos de eventual responsabilidade pelo reenvio de "link" que lhe será remetido, ou indicação de incapacidade técnica que justifique o comparecimento em escritório do patrono, assim por ele expressamente indicado nos autos, a preclusão poderá ocorrer independentemente de "surgir" a testemunha em audiência.
Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rápida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins.
Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Intimem-se. - ADV: GABRIELA ALENCAR ZANETI (OAB 519674/SP), GABRIELA ALENCAR ZANETI (OAB 519674/SP), GABRIELA ALENCAR ZANETI (OAB 519674/SP), JACKELINE MENDES (OAB 263632/SP), MARILUCE MARIA DA SILVA DIAS (OAB 517055/SP), JACKELINE MENDES (OAB 263632/SP), JACKELINE MENDES (OAB 263632/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:25
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
18/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:33
Indeferido o pedido
-
08/05/2025 19:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 08:21
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 08:21
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 08:21
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 08:20
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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