TJSP - 1024466-98.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024466-98.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Aparecida de Lourdes Souza -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Noticiou-se a falha no atendimento médico prestado pelo Sistema Único de Saúde, com pretensão ao reconhecimento da ação prejudicial e a reparação do dano imaterial (dano moral). 2.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações (fls. 1/31) pelo sistema eletrônico. 3.
Redistribuição (fls. 33) do feito e decisão com recebimento da petição inicial (fls. 36/37). 4.
Citações. 5.
Defesas ofertadas contra a pretensão, impugnando-a, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 59/71), pela Santa Casa de Misericórdia de Franca (fls. 72/257) e pela Fazenda Municipal de Franca (fls. 258/315). 6.
Réplica (fls. 319/332). 7.
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas e manifestações (fls. 340, 341, 345/346 e 347/348). 8.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], não observando a necessidade da designação de audiência para o ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. 2.
Existem questões pendentes para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedente ao mérito: ilegitimidade passiva e denunciação da lide.
Primeiramente, quanto à questão de ilegitimidade passiva alegada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 60), nota-se que a Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca registra competência para prestação de serviços médicos para a população pelo Sistema Único de Saúde, com convênio ao Estado de São Paulo.
Tendo em vista que a obrigação da saúde pública incumbe-se, de modo inicial, ao ente público estadual, através da rede pública de saúde, com encaminhamento dos paciente, depois, para tratamento na fundação privada, torna-se o Estado legítimo para responder pela atendimento, pois responde pela escolha.
De igual modo, a Fundação responde pelos atendimentos médicos que seus profissionais proporcionam aos pacientes encaminhados pela rede público de saúde.
Pela mesma lógica da legitimidade passiva da Fazenda Estadual, existe a responsabilidade também da Fundação Santa Casa.
E, no caso, se tem gerência junto ao Ambulatório Médico de Especialidades (AME), sua legitimidade se revela, pois, se a Santa Casa presta os serviços indicados pelo Estado de São Paulo, e compete ao AME (sob gerência da Santa Casa) "consultas médicas e pequenos procedimentos cirúrgicos ambulatoriais" (fls. 76), há relação para a responsabilização.
Por último, pela mesma sistemática, considerando a existência que a controvérsia se verte exclusivamente ao atendimento prestado pela Santa Casa de Misericórdia, sem relação direta com alguma unidade de atendimento municipal, ou mesmo referenciamento do paciente, observa-se a ilegitimidade passiva do Município de Franca.
Não responde o ente municipal solidariamente pelo atendimento realizado no âmbito do sistema de saúde, quando gestor o Estado de São Paulo, e se não teve nenhuma ingerência.
Reconhece-se a legitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, bem como a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Município de Franca.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Município de Franca, julga-se extinta, sem resolução de mérito [artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil], a relação jurídico-processual estabelecida.
Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Em arremate, indefere-se o pedido relativo à denunciação da lide formulado pelo Estado de São Paulo, haja vista que a Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca já compõe o polo passivo. 3.
Prossegue o feito.
Partes legítimas e bem representadas.
Existem interesse e necessidade no prosseguimento do feito.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização.
Declaro o feito saneado. 4. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção da prova técnica.
Discute-se eventual falha na prestação dos serviços médicos, causa dos prejuízos noticiados.
Não existe dúvida sobre o atendimento prestado pelos profissionais da saúde no cumprimento de seus ofícios.
O acolhimento junto ao hospital, os atendimentos e a intervenção cirúrgica vieram indicados nos relatos médicos (fls. 17/21 e 179/257).
Questiona-se a atuação dos profissionais de saúde do Ambulatório de Especialidades Médicas gerido pela Santa Casa de Misericórdia de Franca.
Narrou-se. "Em 25 de março de 2024, a Autora realizou uma cirurgia de catarata no olho esquerdo, no Ambulatório de Especialidades Médicas (AME Franca) de administração da segunda requerida e responsabilidade do município e do Estado de São Paulo.
Tal cirurgia foi realizada porque a Requerente estava com baixa acuidade visual no olho esquerdo, sendo necessária a "Cirurgia de Facectomia com implante intraocular dobrável".
Todavia, conforme consta anexo resumo do ato cirúrgico, A LENTE FOI RETIRADA APÓS A INCERSÃO E RUPTURA DE CAPSULA POSTERIOR, sendo perfurado globo ocular da paciente.
Logo em seguida, a equipe médica não avisou a paciente que não foi possível concluir o procedimento, conforme consta anexo, foi encaminhada imediatamente ao plantão oftalmo na Santa Casa da cidade e, no dia seguinte, levada ao HC de Ribeirão Preto/SP.
Desde então, a requerente teve diagnóstico de perda permanente de olho esquerdo e faz acompanhamento no Hospital das Clínicas para não perder o globo ocular.
Por consequência a Autora não enxerga mais nada do olho esquerdo desde quando foi colocado um colírio no seu olho esquerdo e após uma cirurgia muito dolorida, além de sentir inúmeras dores no local.
Desde então, os transtornos psicológicos da requerente pioraram substancialmente, como a depressão, assim, a imperícia não lhe custou somente a saúde física, mas também a mental.
Soma-se o fato, que a autora padece de catarata do olho direito em estágio avançado e como único tratamento, a cirurgia.
Por tudo que passou, ela tem aversão e pânico de passar por novo procedimento, ao passo que, está quase cega por completo" (fls. 2/3).
Este o relato.
Pois bem, discute-se a falha no atendimento médico prestado e a realização imperita do procedimento.
Revela-se inviável o julgamento antecipado da lide, perante a controvérsia instalada na instrução.
A antecipação do julgamento da lide no estado representaria a supressão sobre a possibilidade de aferição das condutas médicas e se a estas é possível imputar a responsabilidade.
Esta é a controvérsia.
Qual seja, se houve erro/falha na condução dos atendimentos médicos, e quais os prejuízos causados. É necessária a averiguação técnica da situação, do atendimento médico e suas consequências.
Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica direta e não existe condição pessoal do magistrado para a análise imediata da situação identificada.
Para a realização do exame pericial, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato.
Atribuo o ônus pagamento da perícia à requerente, parte que postulou pela produção da prova [artigo 95 do Código de Processo Civil].
Observe-se a gratuidade processual.
A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil].
Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil].
Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito.
Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil].
No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil].
Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos foram enviados na sua integralidade para o perito.
Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. 5.
Produção da prova oral desnecessária. 6.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)] à requerida Santa Casa de Franca, com isenção, anotando-se (sistema). 7.
Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. 8.
Providencie a baixa da parte do polo passivo (registro), depois do trânsito.
Ciência.
P.I. e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: ANA JULIA DE VILHENA (OAB 493566/SP) -
25/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:57
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:57
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 08:16
Não confirmada a citação eletrônica
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14/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:54
Classe retificada de 7 para 14695
-
26/09/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 11:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/09/2024 08:01
Conclusos para decisão
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20/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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