TJSP - 0005817-12.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/09/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005817-12.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leide Daiane Gonçales da Silva - Mega Recuperação de Ativos Ltda - Epp -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49341/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP) -
18/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:55
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 12:30
Incidente Processual Instaurado
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25/03/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:38
Homologado o Cálculo
-
20/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:24
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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