TJSP - 1006271-81.2024.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006271-81.2024.8.26.0223 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: Mariusa da Quadra (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES DAS PARTES IMPROVIDAS.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO.
BLOQUEIO DA CONTA.
COBRANÇA DAS PARCELAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PRIMEIRO, RECONHECE-SE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ.
RESTOU INCONTROVERSO QUE, APÓS A AUTORA PLEITEAR O CANCELAMENTO DE COMPRA NO VALOR DE R$ 9.000,00, A RÉ NÃO SÓ DEIXOU DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO, COMO REALIZOU A COBRANÇA DE DUAS PARCELAS.
SITUAÇÃO CONFESSADA PELA PRÓPRIA RÉ (FLS. 169 E 257).
ADEMAIS, A CONSUMIDORA FOI IMPEDIDA DE ACESSAR SUA CONTA E O INVESTIMENTO DE R$ 9.000,00.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO RÉ, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
ADEQUADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, O QUE INCLUÍA O MONTANTE DE 40,36.
VALOR QUE SE REFERE À EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE R$ 9.000,00, O QUE DECORREU JUSTAMENTE DA COMPRA QUE NÃO FOI CANCELADA.
E SEGUNDO, RESTARAM CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS.
A DEMORA PARA CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO, SOMADA AOS DESCONTOS DOS VALORES E AO BLOQUEIO DA CONTA DA AUTORA - APESAR DOS DIVERSOS CONTATOS REALIZADOS PELA CONSUMIDORA PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO AFETARAM SUA SUBSISTÊNCIA E GERARAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.
VALOR MANTIDO EM R$ 5.000,00, PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar de Oliveira (OAB: 325808/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - 4º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1006271-81.2024.8.26.0223; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE DAVID MALFATTI; Foro de Guarujá; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006271-81.2024.8.26.0223; Bancários; Apte/Apda: Mariusa da Quadra (Justiça Gratuita); Advogado: Cesar de Oliveira (OAB: 325808/SP); Apdo/Apte: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A; Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
12/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 10:26
Expedição de Carta.
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21/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:26
Julgada Procedente a Ação
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20/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 19:03
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:40
Expedição de Carta.
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10/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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