TJSP - 0001606-69.2024.8.26.0407
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001606-69.2024.8.26.0407 (processo principal 1004255-63.2019.8.26.0407) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99 - Mauro Aparecido Carvalhaes - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, sob alegação de excesso de execução em razão de: (i) abatimento de valores líquidos em vez de brutos; (ii) aplicação indevida de juros; (iii) utilização de fatores incorretos da SELIC; (iv) inclusão de parcelas anteriores à citação; e (v) cálculo equivocado dos honorários sucumbenciais.
O exequente, em manifestação, alegou intempestividade da impugnação, refutou os argumentos da autarquia, anuiu quanto ao abatimento dos valores brutos, apresentando cálculo retificado, e concordou com o valor de honorários indicado pelo INSS.
Decido.
A impugnação é tempestiva.
No mérito, assiste razão à autarquia apenas quanto à necessidade de abatimento dos valores brutos recebidos a título de benefício inacumulável, ponto já ajustado pelo exequente em cálculo retificado.
Quanto aos demais aspectos (juros, SELIC, termo inicial da citação), o cálculo do exequente observa o título executivo e os índices oficiais, devendo prevalecer.
Ressalvam-se as parcelas anteriores à citação, que permanecem suspensas até o julgamento do Tema 1.124/STJ.
No tocante aos honorários sucumbenciais, as partes concordaram com o valor de R$ 10.074,22, o qual fixo como devido.
Não há condenação em honorários na presente impugnação, pois acolhida apenas em parte mínima, sem redução relevante do montante executado (art. 85, §10, CPC).
Ante o exposto:a) acolho parcialmente a impugnação, apenas para determinar o abatimento dos valores brutos, adotando-se o cálculo retificado do exequente;b) rejeito os demais pontos;c) Homologo o valor do principal em R$ 159.393,19, ressalvadas as parcelas anteriores à citação e os honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente no valor de R$ 10.074,22;Preclusa a decisão, requisitem-se o pagamento.
Int. - ADV: MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP), GABRIEL LEITE CARVALHAES (OAB 454787/SP) -
02/09/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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