TJSP - 1011792-21.2023.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011792-21.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - V.o Trade Assessoria Empresarial e Escritórios Virtuais Ltda - Madeireira Palmasola Ltda -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Desde logo cumpre consignar que é válida a citação postal, porquanto entregue no endereço da ré fls. 84, e o AR foi recebido por pessoa identificada que não fez qualquer oposição em ressalva.
Ademais, constou da carta que a ré deveria manifestar-se, no prazo de quinze dias, apresentando proposta de acordo ou contestação.
Assim, nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 9099/95, decreto sua revelia.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, quais sejam de que firmou contrato com a empresa ré, no mês de setembro de 2016, para prestação de serviços de escritório virtual, consistentes em fornecimento de endereço comercial, recebimento de correspondências e disponibilização de salas de reunião.
A parte autora também sustenta que a ré utilizou seu endereço como referência comercial e fiscal.
No entanto, a ré deixou de adimplir as mensalidades do serviço, acumulando um débito, no valor total de R$ 4.175,00 (quatro mil e cento e setenta e cinco reais), valor este constituído pelas mensalidades não pagas (R$ 3.375,00) e valor correspondente a quatro meses de uso do endereço fiscal (R$ 800,00).
O relato da inicial resta comprovado pelos documentos juntados aos autos, a saber: instrumento contratual que comprova a relação jurídica entre as partes (fls. 17/32), planilhas de débito (fls. 38/41), documentos da Junta Comercial que comprovam o uso continuado do endereço (fls. 33/37) e tentativa de cobranças extrajudiciais do débito (fls. 42/43).
Assim, tendo em vista a revelia da empresa ré, tem-se que a procedência do pedido é de rigor, sendo que a empresa ré deverá pagar a parte autora o valor de R$ 4.175,00 (quatro mil e cento e setenta e cinco reais).
Ademais, deverá a empresa ré retirar o endereço da autora de seu contrato social, com consequente registro de referida alteração na Junta Comercial e demais órgãos administrativos.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar a ré na obrigação de fazer de retirar o endereço da empresa autora de seu contrato social, devendo providenciar o registro da alteração na Junta Comercial, no prazo máximo de 20 dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para condená-la a pagar à autora a quantia de R$ 4.175,00 (quatro mil e cento e setenta e cinco reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo ajuizamento, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, calculados a partir da citação até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C. - ADV: THAIS GAIO GRADILONE (OAB 223883/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:22
Remetido ao DJE para Republicação
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06/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 08:50
Julgada Procedente a Ação
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12/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 01:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:15
Expedição de Carta.
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15/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 15:32
Ato ordinatório
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07/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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10/02/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:14
Expedição de Carta.
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29/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 16:58
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2024 04:58:31, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/01/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
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02/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2023 04:39
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:24
Expedição de Carta.
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29/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 11:28
Ato ordinatório
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06/09/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 11:35
Expedição de Carta.
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29/08/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 13:02
Ato ordinatório
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28/08/2023 11:50
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2024 10:40:00, Centro Jud de Soluções de Conf.
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25/08/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/07/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2023 12:09
Recebida a Petição Inicial
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27/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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