TJSP - 0021488-92.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021488-92.2024.8.26.0576 (processo principal 1044967-34.2023.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Felipe Alfredo Marchiori Passarin -
Vistos.
Município de São José do Rio Preto ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 51/54) movido por Felipe Alfredo Marchiori Passarin ao argumento de excesso de execução, em razão da majoração indevida dos percentuais fixados a título de honorários sucumbenciais.
Requer o decotamento do débito em R$ 11.796,04.
O exequente (fl. 62/63) sustenta a estrita observância do título executivo e requer o prosseguimento do incidente tal qual formulado. É o relatório.
Passo a fundamentar.
A impugnação procede.
A controvérsia entre as partes recai sobre o percentual majorado no julgamento do Recurso Especial em fl. 14 e ss., considerando os seguintes termos: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal (...)." No caso, o v.
Acórdão deu parcial provimento à Apelação da autora e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, posteriormente majorados pelo C.
STJ em razão do não conhecimento do recurso do ente estatal.
Assim, correta a interpretação dos executados ao aplicar 11% sobre o valor atualizado da causa, pois a majoração determinada incidiu sobre os honorários já fixados (10% sobre os 10%), e não na forma de soma aritmética, conforme defende o exequente.
No mais, como inexiste outra controvérsia acerca do cálculo do executado, que atualizou o valor após o trânsito em julgado e observando-se a taxa SELIC, de rigor sua homologação para ulteriores fins.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos conta, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Honorários devidos pelo exequente restam estremados em 10% sobre o excesso de execução indicado em fl. 56.
Publique-se e intimem-se. - ADV: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP) -
02/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:05
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 15:52
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:41
Ato ordinatório
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30/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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