TJSP - 1004578-37.2024.8.26.0296
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004578-37.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Palmer Ronalde Araujo Cintra - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Faço-o para: (a) condenar o Município a promover o pagamento da Gratificação de Risco de Vida, bem como a Sexta Parte e o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), sobre a totalidade dos vencimentos do autor; (b) condeno o Município a pagar ao autor os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos; (c) condenar o Município a acrescer a gratificação por risco de vida e os adicionais temporais à remuneração do autor para fins de aposentadoria oportunamente.
Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947-SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal n.º 11.960/2009, até dezembro de 2021, e a partir de janeiro de 2022 os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995).
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Eventual recurso inominado deverá ser apresentado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, independentemente de intimação, nos termos do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de DESERÇÃO.
P.I.C. - ADV: BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB 425761/SP) -
27/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:47
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2025 09:47
Julgada Procedente a Ação
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19/05/2025 22:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 06:20
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 20:21
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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