TJSP - 1060512-93.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060512-93.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Link Card Administração de Benefícios Eireli - Me -
Vistos. 1.
Considerando que o mandado de citação de fls. 216 não seguiu os trâmites normais do fluxo do sistema, bem como ultrapassados 10 (dez) dias corridos da remessa ao Portal, determino a citação da requerida por oficial de justiça.
Providencie o requerente o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, com consequente revogação da liminar, por não integralização da relação processual. 2.
Ao Cartório Judicial: recolhida, cite-se a requerida por oficial de justiça.
Em caso de silêncio, tornem-me conclusos na fila de sentença para extinção do feito, por impossibilidade da integralização da relação processual (ausência de pressuposto processual). 3.
Fls. 218/290 e Fls. 291/297: Indefiro a intervenção de terceiros, tanto na modalidade assistência, quanto como amicus curiae, eis que a empresa-terceira não possui interesse jurídico direto, mas apenas interesse econômico reflexo, o qual, de per si, não autoriza a assistência.
Outrossim, a controvérsia em tela concerne, juridicamente, apenas à autora e à requerida, em relação individual, de cunho eminentemente administrativo, não cabendo a aplicação da figura do amicus curiae, a qual se destina ao auxilio ao Poder Judiciário em casos de alta relevância ou repercussão social, fornecendo subsídios técnicos ou jurídicos, sem defender um interesse próprio ou das partes, sendo que, na espécie, a interveniente está a autuar em prol de patente interesse econômico próprio.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE CASSAÇÃO PELO STJ.
REEXAME DO RECURSO À LUZ DAS OMISSÕES INDICADAS.
Recurso de embargos de declaração tirado contra acórdão que negou provimento ao apelo da autora em ordem a preservar o desfecho de improcedência assinalado em primeiro grau de jurisdição.
Omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Suprimento de rigor. 1.
Rejeição do pedido de intervenção de terceiro na qualidade de amicus curiae.
Ausência de demonstração do necessário interesse institucional a justificar sua intervenção.
Associação de empresas de telefonia que possui nítido interesse econômico e jurídico na demanda. "É mister que o Amicus Curiae esteja completamente desnudo de interesse na ação, assim como possa agregar, mercê de seu conhecimento técnico, elementos novos a subsidiar a atividade judicante." (REsp 1766158/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019)...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, sem efeitos modificativos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1037965-35.2020.8.26.0053; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023, g.n.).
Na mesma linha: AMICUS CURIAE...
Habilitação descabida... eventual obtenção de ganho econômico oriundo da avença, com prejuízo em seu desfavor.
Como é sabido, o amicus curiae não possui legitimação para recorrer ou defender interesses próprios.
Precedentes.
Intervenção indeferida....
Improcedente a ação (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2062093-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 06/08/2022, g.n.).
Ante o exposto, indefiro a intervenção de terceriros, obstando novas manifestações da terceira inteveniente, ressalvadas impugnações recursais contra a presente decisão.
Intime-se. - ADV: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB 125311/SP) -
04/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:47
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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19/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 08:43
Ato ordinatório
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03/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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