TJSP - 1002524-80.2025.8.26.0323
1ª instância - 02 Civel de Lorena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002524-80.2025.8.26.0323 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Danielle Giffoni da Silva Pinto -
Vistos.
Trata-se deMANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminarimpetrado porDanielle Giffoni da Silva Pintoem face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Lorena/SP, consubstanciado naPortaria nº 24.523/2025, que reduziu o percentual de gratificação da função de confiança exercida pela impetrante de40% para 20% do salário base, sem alteração formal das atribuições ou justificativa expressa.
Alega a impetrante que a medida decorre deretaliação institucional, em razão de sua postura técnica e legalista no exercício da função, e que o ato administrativo padece de vício de legalidade por ausência de motivação e desvio de finalidade, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Requer, liminarmente, orestabelecimento imediato da gratificação no percentual de 40%, com fundamento na urgência e no caráter alimentar da verba suprimida. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Embora a impetrante tenha apresentado documentação que, em tese, demonstra regularidade funcional e comprometimento com o serviço público,não é possível aferir, de plano, a alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado, especialmente quanto ao suposto desvio de finalidade.
Conforme apontado pela própria impetrante em sua exordial, os critérios legais para concessão e manutenção da gratificação por função de confiança, previstos naLei Complementar Municipal nº 306/2019, não se limitam à avaliação de desempenho, mas incluem outros elementos, alguns de naturezadiscricionária, tais como: resultados de trabalhos anteriores relacionados com as atribuições da função; familiaridade com a atividade exercida; capacidade de supervisão e liderança operacional; comprometimento com as atividades do ente público.
Tais critérios, não são aferíveis de plano, exigindo a formação do contraditório e a análise das informações prestadas pela autoridade coatora, para que se possa verificar a legalidade ou não da redução da gratificação.
Dessa forma,não se vislumbra, neste momento processual, a presença inequívoca do fumus boni iuris, razão pela qualo pedido liminar deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução inicial.
Ademais, a medida é satisfativa, sendo prematuro o deferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. 2- Apartador de qualquer hipótese legal (art. 189, CPC), indefiro a tramitação em segredo de justiça. 3- Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no decêndio legal (Lei n.º 12.016/09, art. 7º, I). 4- Dê-se ciência do feito, via portal, ao órgão de representação judicial a que vinculada a autoridade coatora, (Setor Jurídico do(a) Município de Lorena) para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09). 5- Servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO de requisição de informações, CIENTIFICAÇÃO da pessoa jurídica e MANDADO.
Expeça-se o necessário, com urgência. 6- Findo o prazo de dez dias, prestadas as informações ou sem elas, tornando os autos, após, conclusos para prolação de sentença (Lei n.º 12.016/09, art. 12). 7- Conforme manifestação de fls. 135/137, anote-se o desinteresse do Ministério Público neste feito.
Intimem-se. - ADV: MARIA LUIZA DE MELLO GUIMARÃES (OAB 220678/SP), AMALU DE MELLO GUIMARÃES (OAB 424891/SP) -
02/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0182021-23.2009.8.26.0100
Cornelia Argentina Ribeiro
Gilberto da Silva Lima
Advogado: Alysson da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2009 15:16
Processo nº 1500011-12.2023.8.26.0369
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Valdir Cardoso do Amaral
Advogado: Vinicius Borges Furlani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 11:18
Processo nº 1002383-31.2025.8.26.0236
Izilda Maria dos Santos
Banco Bmg S/A.
Advogado: Romulo Fernando dos Santos Aguilheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 16:52
Processo nº 1038028-74.2024.8.26.0100
Uniao Social Camiliana
Julia Clempi Silva Borges
Advogado: Vanessa Mariano de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 19:23
Processo nº 1069519-65.2025.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
B Ju Kids Confeccoes LTDA
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 19:11