TJSP - 1052867-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052867-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Odair Dal Santo & Cia Ltda - Adiq Instituicao de Pagamento S.a. - - I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda -
Vistos.
Indefiro à requerida I9Pay os benefícios da justiça gratuita, dada a ausência de provas a demonstrar sua real situação econômica e financeira, mormente porque a maior parte dos documentos e registros, na atualidade, existem de forma digital, como extratos bancários e pesquisas de existência de veículos e imóveis em seu nome, que nenhuma relação tem com a operação policial que implicou na apreensão de documentos de sua titularidade.
Das provas requeridas, defiro apenas a pericial, única apta a solucionar os pontos controvertidos de fato estabelecidos, sendo de direito, referente à interpretação legal e de normas do contrato subscrito pela parte, a existência de responsabilidade da requerida ADIQ.
Quanto à prova documental, defiro-a apenas se presentes os requisitos legais para tanto.
Isso porque, nos termos dos artigos 434 e 435, do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. É lícito às partes, no entanto, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Admite-se, ainda,a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente .
Paralelamente, cabe ao Perito solicitar às partes os documentos que entender pertinentes à elaboração de seus trabalhos.
Defiro, assim, a realização de perícia de contabilidade.
Para a perícia judicial, nomeio EMERSON CHENTA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais ambas as requeridas, em partes iguais.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: a) Qual o montante exato do crédito da parte autora decorrente das transações com cartão de crédito e débito no período de 31 de julho de 2024 a 28 de agosto de 2024, realizadas por meio dos meios de pagamento disponibilizados pela requerida I9Pay ? b) Houve o repasse do valor do crédito de titularidade da parte autora pela ADIQ, em razão de antecipação de recebíveis, à I9PAY, antes do bloqueio determinado por ordem judicial? Int. - ADV: DANILO PALINKAS ANZELOTTI (OAB 302986/SP), CLEO TEIXEIRA DE CARVALHO BUENO (OAB 73297/PR), CLEO TEIXEIRA DE CARVALHO BUENO (OAB 526265/SP), HALLAF ANDRADE DE COUTO (OAB 439824/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:10
Ato ordinatório
-
11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 21:32
Juntada de Certidão
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24/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial
-
23/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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