TJSP - 1000029-79.2024.8.26.0232
1ª instância - Vara Unica de Cesario Lange
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000029-79.2024.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Saleti de Moura Paes - Banco BNP Paribas Brasil SA - BNPP (incorporador do Banco CETELEM) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade e a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 97-820504583/16, e, por conseguinte, a inexistência de qualquer débito dele decorrente em nome da autora perante o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.), tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 91-93; CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário, com a devida correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); e CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora desde a citação.
Consigno que, até 29/08/2024, a atualização monetária deverá observar a Tabela Prática de Cálculos Judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicando-se, no mesmo período, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, sendo os juros de mora calculados conforme os critérios estabelecidos no § 1º do art. 406 do referido diploma legal.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, cabendo a cada qual o pagamento de 50%.
A parte requerida arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do CPC).
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida, o que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289).
No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito judicial, Sr.
Amauri Salerno Marques, em conformidade com o formulário de fl. 391, para o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se, se o caso, certidão de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.
No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe, independentemente de novo despacho.
P.I.C. - ADV: OSWALDO VIEIRA DE CAMARGO FILHO (OAB 149535/SP), MARCIO CAMARGO CRISPIM DE OLIVEIRA (OAB 328667/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
28/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:22
Concedida a Dilação de Prazo
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11/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 21:36
Suspensão do Prazo
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12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2024.
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14/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 14:11
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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01/03/2024 20:18
Expedição de Carta.
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24/02/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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