TJSP - 1086593-69.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 17:58
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086593-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Paulo Renato Fernandes Quaresma - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA -
Vistos.
Cuida-se de Procedimento Comum Cível - Consórcio, ajuizada por Paulo Renato Fernandes Quaresma em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A decisão de fls. 193 determinou à parte autora a regularização de sua representação processual, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para juntada de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (CPC, arts. 76, 104 e 485, IV)." A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte.
Relatados os fatos, passe-se a decidir.
Verificada a irregularidade da representação da parte, o processo deve ser suspenso, determinando-se prazo razoável para que o vício seja sanado (art. 76, CPC).
O descumprimento da ordem judicial de regularização da representação processual pela parte autora fundamenta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
No caso dos autos, foi concedido prazo razoável para cumprimento da decisão de fls. 193., inclusive, havendo nova determinação às fls. 251, restando a autora, inerte novamente.
Todavia, decorrido o prazo, a requerente não juntou a procuração indicada.
Com efeito, a vontade de litigar do requerente deve ser aferida por meio da juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida, tal como consignado na decisão indicada, providência esta que não foi cumprida pelo patrono.
Ainda, ressalta-se que se trata de demanda com indícios de litigância predatória, a qual há orientação desta E.
Corte para a verificação da confirmação e desejo da parte autora de litigar, com a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal - Enunciado n. 5 do NUMOPEDE.
Neste sentido, esta E.
Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória e Indenizatória.
Bancário.
Extinção do Feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Determinação de juntada de Procuração "ad judicia" e declaração de pobreza, ambas com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção da Ação.
Inércia da Autora.
Decisão respaldada no Poder Geral de Cautela conferido ao Magistrado.
Determinação pautada ao Comunicado CG Nº 02/20171 (Processo nº 2016/181072) do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Medida necessária a coibir fraude na propositura de Ações Judiciais.
Precedente do TJSP.
Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000379-22.2024.8.26.0344; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024).APELAÇÃO - Ação de inexistência de débito com danos morais - Indeferimento da inicial - Processo extinto, com base no art. 485, I e V, e art. 330, IV, do CPC.
Irresignação da autora - Alegação de ilegalidade na extinção do processo - Recalcitrância na apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço - Advogado que ajuíza centenas de ações com a mesma finalidade - Alegação de desnecessidade de apresentar na inicial os documentos solicitados - Não Acolhimento - Aplicação de medidas para reprimir a litigância predatória - Bem decretada a extinção do processo - Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003265-91.2024.8.26.0344; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024).
Deste modo, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Condeno a parte autora no pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado desta sentença e após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLAUDINEY LEITE CALAZÃES (OAB 279090/SP) -
27/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 12:58
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 18:50
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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12/01/2025 23:57
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 08:59
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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24/09/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:35
Expedição de Carta.
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07/06/2024 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 18:13
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
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04/06/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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