TJSP - 1011639-52.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011639-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Lucas Lopes Pereira - Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) - - Via Pagseguro Internet S/A (pagbank) -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por LUCAS LOPES PEREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Alega, em síntese, que foi vítima de golpe (falso trabalho em home office), em 11/01/2024, e em razão disso realizou os empréstimos com o Nubank e fez diversas transferências via Pix a terceiros.
Os beneficiários mantinham conta na Instituição Financeira PAGSEGURO.
Assevera que, após perceber a fraude, esforçou-se para solicitar o cancelamento dos empréstimos e das demais transações, mas não obteve êxito.
Aduz, ainda, que o réu Nubank reconheceu a ocorrência da fraude e o fortuito interno.
Sustenta a responsabilidade objetiva dos correqueridos, sendo: o NU PAGAMENTOS por deixar de bloquear as transações bancárias estranhas ao seu perfil, e o PAGSEGURO por autorizar a abertura de conta fraudulenta por falsários.
Pede-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Sustenta os danos materiais e morais a serem indenizados.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que o requerido NUBANK seja compelido a se abster de realizar qualquer tipo de cobrança em face da parte autora em relação às parcelas referente ao empréstimo contratado n° 0135131889541247590532002994438146421849 e ao empréstimo contratado nº 0135145116832365132781069351563737529895, ou qualquer outro valor correspondente aos empréstimos fraudulentos, sob pena de aplicação de multa cominatória diária.
Pleiteia a intimação dos corréus para que apresentem as informações de Avaliação de Suspeita de Fraude referentes ao caso em tela relacionadas pelo artigo 39-B da Resolução Bacen nº 01/2020, bem como sejam intimados a apresentar os esclarecimentos sobre as tentativas de múltiplos bloqueios pelo prazo de 90 dias nas contas recebedoras do golpe, nos termos do que estabelece o artigo 41-D, parágrafo único, inciso II da da Resolução Bacen nº 01/2020.
No mérito: (i) a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.643,00, no que se refere ao empréstimo contratado de forma fraudulenta (nº de contrato 0135131889541247590532002994438146421849), e demais encargos bancários (juros, tarifas etc.), bem como condenar os corréus à restituição das parcelas eventualmente pagas decorrentes de tal empréstimo, acrescida de juros de mora e atualização monetária; (ii) a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.985,04, no que se refere ao empréstimo contratado de forma fraudulenta (nº de contrato 0135145116832365132781069351563737529895), e demais encargos bancários (juros, tarifas etc.), bem como condenar os corréus à restituição das parcelas eventualmente pagas decorrentes de tal empréstimo, acrescida de juros de mora e atualização monetária; (iii) a condenação solidária dos corréus à restituição no valor de R$ 5.186,96 de forma simples, acrescido de juros de mora e atualização monetária; (iv) a condenação solidária dos corréus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Atribui-se à causa o valor de R$ 20.810,00.
Juntou documentos (fls. 66/175).
Intimada a comprovar os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (fls. 176/177).
A parte autora juntou os documentos (fls. 184/250).
Deferida a gratuidade de justiça (fls. 251/252).
Deferida a tutela de urgência (fls. 251/252).
A parte autora informa o descumprimento da liminar (fls. 253/263).
Juntou documentos (fls. 264/286).
Regularmente citado, o corréu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (atual PAGSEGURO INTERNET S.A) apresentou contestação (fls. 397/410).
Pleiteia a retificação do polo passivo para constar PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 08.***.***/0001-01.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e de nexo de causalidade, visto que em nada contribuiu para que o golpe aplicado por terceiro, tendo ainda havido a colaboração do autor, mediante expressa solicitação de transferência/pagamento de valores.
Afirma que a referida conta fora cadastrada mediante envio de documentos pessoais, não sendo possível o réu identificar que a conta seria aberta com intuito da prática de golpes e ilícitos.
Apresentou os documentos pessoais enviados para abertura de conta bancária (fls. 402/403).
Assevera que procedeu ao bloqueio imediato das contas, a fim de tentar recuperar os valores.
Todavia, não foi possível a recuperação, pois o valor já havia sido integralmente movimentado.
Aduz que poderá disponibilizar o extrato da conta do beneficiário, desde que haja ordem judicial para tanto.
Alega a inexistência de danos morais, a ausência de danos materiais.
Aponta para o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 411/415).
Regularmente citado, o corréu NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO apresentou contestação (fls. 418/450).
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que todas as transações impugnadas ocorreram por meio do dispositivo previamente autorizado pela parte autora, bem como mediante aposição de senha pessoal e intransferível de sua titularidade.
Afirma a inexistência de falha na prestação de serviços em razão dos protocolos e filtros de segurança da NUBANK.
Impugna os danos materiais e danos morais.
Alega, ainda, ausência de nexo causal, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 451/522).
Sobreveio réplica à contestação (fls. 527/539).
Impugna as alegações de culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro.
Reiterados os termos da inicial.
Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fls. 540).
Os correqueridos pleitearam o julgamento antecipado do feito (fls. 543 e 544).
A parte autora pleiteou que os requeridos apresentem os documentos indicados na inicial, bem como não se opõe ao julgamento antecipado da lide (fls. 545/547).
Intimados a apresentarem os documentos indicados às fls. 545/547 (fls. 548).
O corréu PAGSEGURO apresentou os documentos e pleiteou a improcedência da ação (fls. 551/555).
A corré NU PAGAMENTOS S.A requereu a juntada dos documentos (fls. 556/558).
A parte autora impugnou os documentos (fls. 562/563).
Intimado a providenciar a juntada do respectivo contrato social da empresa (fls. 564).
O corréu PAGSEGURO juntou o documento (fls. 568/583). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as alegações e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, o qual passo a analisar.
Trata-se d'um golpe que levou o autor a realizar empréstimos de liberação imediata concedidos pelo NU PAGAMENTOS, transferindo os valores para contas de correntistas do Banco PAGSEGURO.
Aplicam-se, à hipótese, as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto utilizou-se o autor dos serviços fornecidos pelos requeridos como destinatário final (art. 2º, caput, CDC).
Incide, ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É fato incontroverso que o autor autorizou as transações em razão d'um golpe.
A responsabilidade do Banco NU PAGAMENTOS consistiu em autorizar operações financeiras atípicas, considerando o perfil do cliente.
Na hipótese, foram autorizados dois empréstimos pessoais de liberação imediata nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 3.500,000 (fls. 88/96 e 97/105).
Fato é que as transferências autorizadas não correspondiam ao perfil do autor, visto que teve de valer-se de empréstimos pessoais (fls. 106/125).
Sob outro aspecto, o banco Nu Pagamentos não demonstrou que aoutorga de crédito ou a concessão de financiamento ao consumidor tenha se dado nos termos do art. 52, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo aplicável ainda que os empréstimos tenham sido viabilizados via cartão de crédito.
Ou seja, além de não bloqueadas as transferências bancárias atípicas, foram ainda autorizados empréstimos pessoais de liberação imediata ao arrepio do disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Em suma, as operações realizadas, isolada e/ou consideradas em conjunto sinalizavam claramente para fraude.
Não obstante, tudo foi autorizado pelo banco NU PAGAMENTOS, evidenciando a falha de segurança do sistema, a qual justifica a sua responsabilização nos termos do art. 14, caput do CDC, reconhecendo-se ainda o fortuito interno.
Nesse sentido, destaco a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ainda: "APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de procedência.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida.
Fraude bancária decorrente do "golpe do falso funcionário".
Operação de débito não reconhecida pela correntista.
Transferência via pix que foge ao perfil de consumo da cliente.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Responsabilidade objetiva do banco.
Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Multa cominatória.
Imposição é faculdade do magistrado prevista expressamente no art. 536 do CPC.
Sentença que deixou eventual fixação para momento oportuno e, certamente somente ocorrerá, se a determinação judicial for descumprida.
Não deve temer a multa aqueles que cumprem as decisões judiciais.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido." Grifei (TJ-SP - AC: 10079858120218260223 SP 1007985-81.2021.8.26.0223, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Em relação ao Banco PAGSEGURO, os beneficiários dos depósitos eram correntistas desse banco.
Logo após as transferências, o dinheiro foi sacado ou transferido de modo a inviabilizar qualquer restituição.
Anoto que ao cadastrar um novo cliente e realizar a abertura de conta, é dever da instituição financeira verificar a higidez do ato, solicitando documentos nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central: "Art. 2º.
As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado." Evidente, pois, a falha de serviço do Banco PAGSEGURO ao abrir e manter ativa conta fraudulenta utilizada por falsário - a qual viabilizou a concretização da fraude em favor dos estelionatários - sem observar as diretrizes do Banco Central.
Nesse sentido: "BANCO - Golpe do Instagram - Hacker que assumiu o perfil de amiga da autora e a convenceu a realizar pagamento para investimento - Fraude- - Consumidor que é levado a erro, em situação de verossimilhança - Risco da atividade negocial que deve correr contra o prestador de serviços - Ausência de prova por parte do banco quanto à segurança do serviço que fornece, especialmente na abertura da conta pelo terceiro fraudador - Determinação para indenização integral dos valores indevidamente sacados, e não apenas da metade, como determinado na sentença - Culpa concorrente que não exclui a responsabilidade do banco - Art. 14, § 3º, II, do CDC - Dano moral não configurado -- Recurso provido em parte." Grifei (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010932-45.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) .
Grifei Ainda: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DE REGRESSO.
FRAUDE CONTRA OS CLIENTES DA AUTORA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM CAUTELA E RESPEITO ÀS NORMAS DO BACEN.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
CORRESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU.
Ação regressiva promovida pela empresa autora em face do banco réu.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa.
Cerceamento de defesa não demonstrado.
Produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) e prova pericial contábil desnecessária.
Prova documental apresentada nos autos suficiente para resolução da controvérsia.
E segundo, reconhece-se a responsabilidade do banco réu.
Fato do serviço.
Abertura de conta por terceiros estelionatários sem as devidas cautelas da instituição financeira, o que viabilizou a concretização e sucesso do golpe.
Ré que descumpriu frontalmente regulamentação do BACEN (artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019) para abertura de conta corrente, deixando de exigir documentos pessoais e endereço do cliente (que se verificou ser um fraudador).
Contestação que não trouxe qualquer documento ou informação sobre a conta corrente aberta.
Precedente da Turma Julgadora envolvendo o mesmo banco réu em situação praticamente idêntica.
Corresponsabilidade do banco réu reconhecida.
Banco réu que deve arcar com metade do valor pretendido pelo banco autor, já também figurou como corresponsável pelo evento danoso, ao permitir o vazamento de dados dos clientes (consorciados).
Danos morais não verificados.
Hipótese distinta de direito de regresso e que não se confundia com uso de plataforma de pagamentos, mas sim de uma conta corrente bancária.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." Grifei (TJ-SP - Apelação Cível: 1019037-87.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/01/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024).
Grifei Fica, pois, confirmada a responsabilidade civil do correquerido PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (atual PAGSEGURO INTERNET S.A.), cuja responsabilidade é igualmente objetiva, a teor disposto no art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, assim como o reconhecimento do fortuito interno.
Por fim, tendo a fraude sido viabilizada pela participação dos dois bancos, respondem ambos solidariamente, a teor do disposto no art. 7º, parágrafo único, do mesmo códex.
Quanto aos danos materiais, bem instruída a inicial com documentos, à míngua de prova em sentido contrário pelos corréus, de rigor a condenação na restituição no valor de R$ 5.181,96, devidamente atualizado; a declaração de inexigibilidade dos empréstimos pessoais e consectários legais; e a devolução das parcelas eventualmente pagas.
Valor total a ser apurado na fase de liquidação.
Não cabe dano moral na hipótese de fraude praticada por terceiro, visto que também as instituições financeiras foram afetadas pela fraude, afigurando-se justo que o autor arque com os aborrecimentos decorrentes de sua própria desídia e os requeridos com os prejuízos materiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação ajuizada por LUCAS LOPES PEREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A (atual PAGSEGURO INTERNET S.A.) para: (i) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.643,00, contrato nº 0135131889541247590- 532002994438146421849 e do empréstimo pessoal no valor de R$ 3.985,04, contrato nº 0135145116832365132781069351563737529895 e consectários legais (de ambos).
CONDENO os corréus solidariamente na restituição no valor de R$ 5.181,96 e de eventuais parcelas pagas dos empréstimos, de forma simples, incidindo a correção monetária pelo índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) da data do fato ou do pagamento até a data da citação (aplicável onde não haja estipulação contratual específica) e, posteriormente, pela diferença entre a SELIC e o índice de correção adotado.
Fixação do valor total em sede de liquidação de sentença.
Valor total a ser apurado na fase de liquidação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: THIAGO DO NASCIMENTO MENDES DE MORAES RUIZ (OAB 391408/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 16:17
Suspensão do Prazo
-
02/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 04:29
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 21:50
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2024 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 04:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 04:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:14
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 18:14
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 18:36
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
16/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Maria Aparecida Oliveira Goncalves Souza...
Advogado: Emerson Marcelo Saker Mapelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 16:48