TJSP - 0009737-74.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009737-74.2025.8.26.0576 (processo principal 1042007-76.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Verdi & Adamek Ltda -
Vistos.
Inicialmente, relevante mencionar que o presente incidente foi iniciado para executar verba sucumbencial, fixada quando do julgamento da ação de conhecimento e majorada em sede de apelação, sem a prévia revogação da justiça gratuita concedida à executada, inferindo-se a ausência de título executivo que viabilize o prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Por outro lado, as informações trazidas pelo exequente não podem servir de critério objetivo para se entender que a parte executada pode suportar as despesas do processo, sem prejuízo à delicada situação financeira em que se encontra.
Diante do exposto, acolho a impugnação ofertada pela parte executada, tendo em vista a ausência de alteração de sua situação econômica, ressaltando-se que o ônus da alteração da situação que ensejou o deferimento da gratuidade é do exequente, que, no caso, não demonstrou sequer indícios de ter ocorrido qualquer alteração.
Neste sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução de honorários advocatícios arbitrados em sentença Condenação imposta à parte beneficiária da justiça gratuita Prova da perda da condição legal de necessitado Ônus da exequente - Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC Sentença mantida Recurso improvido." (TJSP; Apelação 1043486-80.2016.8.26.0576; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018). "Cumprimento de sentença.
Execução de honorários sucumbenciais.
Indeferimento.
Agravo de instrumento.
Executados que são beneficiários da justiça gratuita.
Inteligência do artigo 98, § 3º, do CPC.
Exigibilidade dos honorários de sucumbência suspensa.
Ausência de documentos a demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir.
Pretensão à expedição de ofício e consulta ao sistema INFOJUD.
Impossibilidade.
Medida excepcional.
Inexistência de provas mínimas acerca da alteração da condição financeira dos devedores ou do esgotamento das diligências, que deveria estar a cargo da parte interessada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2022159-73.2018.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença Autores beneficiários da justiça gratuita Alteração de condição financeira alegada pela outra parte Decisão monocrática que indeferiu pedido de informações à Delegacia da Receita Federal, via sistema Infojud, acerca da declaração de rendimentos dos agravados, a fim de averiguar sua atual situação econômico-financeira e possibilitar a revogação da benesse Acerto Ônus do interessado de provar, ao menos, indício de alteração financeira dos beneficiários, por meio de diligências que pode realizar, para então haver justificativa para a quebra de sigilo fiscal Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2003453-13.2016.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2016; Data de Registro: 01/03/2016).
Por força da sucumbência, arcará a exequente com honorários que fixo em 20% sobre a execução, que correspondente ao efetivo objeto de impugnação e ao proveito econômico obtido pelo executado com o acolhimento da impugnação, honorários estes fixados, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza da causa.
Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015 (A partir de 02/07/2015 a solicitação para expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE deverá ser realizado digitalmente no Portal e-saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais.
Ao utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau e selecionar o tipo de petição Precatório o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor - utilizando, para tanto, as classes 1265 ou 1266), providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital.
Intimem-se. - ADV: HEITOR KALEU LOPES DA SILVA (OAB 471460/SP), EDUARDO CUSTODIO (OAB 472284/SP) -
02/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:05
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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03/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:57
Ato ordinatório
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13/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:17
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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26/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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