TJSP - 1108863-58.2022.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1108863-58.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Beatriz da Silva Souza - Via Varejo S/A (Casas Bahia) -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição quanto aos critérios adotados para a correção monetária e aplicação dos juros moratórios.
Argumenta que a decisão fixou a correção com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de 1% ao mês, em desacordo com as recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil.
De acordo com a nova legislação, deve-se aplicar o IPCA como índice de atualização até a data da citação, e, posteriormente, a taxa legal apurada pela diferença entre a SELIC e o índice de correção adotado.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, a fim de que a sentença seja ajustada aos parâmetros legais atualmente vigentes, garantindo-se a adequada fundamentação e o devido processo legal.
Instada a se manifestar, o embargado requer a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido. É fato que a sentença fixou juros moratórios à taxa de 1% ao mês, bem como aplicou a correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem detalhar com precisão a forma de aplicação dos índices, o que pode gerar dúvidas quanto ao correto cumprimento da decisão.
A Lei nº 14.905, de 29 de agosto de 2024, instituiu nova sistemática para atualização monetária e juros nas condenações, estabelecendo a aplicação do índice IPCA para correção monetária até a data da citação e a utilização da taxa legal de juros, calculada pela diferença entre a SELIC e o índice de correção, para os períodos subsequentes, afastando, portanto, a aplicação uniforme dos juros de 1% ao mês e da Tabela Prática anteriormente utilizada.
Para os períodos anteriores à vigência da referida lei, ainda pairam divergências, embora a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.795.982/SP, tenha admitido a aplicação da taxa SELIC como índice unificado para correção monetária e juros moratórios.
Esse entendimento, todavia, aplica-se a dívidas constituídas antes da lei, quando não houver determinação de outra taxa na sentença.
Nesse sentido, destaco as teses do julgado que trago à colação: "A aplicação da Taxa Selic para correção de condenação judicial não é cabível, pois a Selic é um índice definido pelo Banco Central para títulos da dívida pública, e sua aplicação em débitos judiciais civis não foi decidida pela Corte Especial do STJ. 2.
A Lei nº 14.905/2024, que estabelece a Taxa Selic como índice de correção, não pode retroagir, devendo ser aplicada apenas a partir de sua vigência, conforme o princípio do 'tempus regit actum'. 3.
A substituição dos consectários legais pela Taxa Selic acarretaria ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI da CF. 4.
A tese firmada no Tema Repetitivo 176 do STJ não é aplicável, pois não foi deduzida na origem e não há cálculos atualizados após a vigência da Lei nº 14.905/2024." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23245293920248260000 Taubaté, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) Assim, considerando que na hipótese a sentença foi proferida após a entrada em vigor da nova lei, impõe-se o seguinte: 1) Para os valores correspondentes ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, ou seja, até 29/08/2024, devem ser mantidos os juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme fixado na sentença, e a correção monetária segundo o índice aplicável até então (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo); 2) Para os valores correspondentes ao período posterior à vigência da nova lei, deverão ser aplicados a correção monetária pelo índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) até a data da citação (aplicável onde não haja estipulação contratual específica) e, posteriormente, pela diferença entre a SELIC e o índice de correção adotado.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, nos termos acima explicitados, sem alterar o mérito da sentença.
No mais, mantenho a sentença nos demais termos.
Int. - ADV: THAIS FIRMINO VILLEGA DE SOUZA (OAB 428960/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP) -
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:49
Julgada Procedente a Ação
-
17/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:07
Audiência Realizada Inexitosa
-
25/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/11/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/02/2024 01:30:00, Cartório da Conciliação.
-
30/10/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
21/08/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 23:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 15:49
Decisão Determinação
-
03/02/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 02:51
Suspensão do Prazo
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14/12/2022 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 16:06
Expedição de Carta.
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10/11/2022 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2022 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 15:14
Recebida a Petição Inicial
-
07/11/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2022 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 00:04
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
07/10/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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