TJSP - 1003869-90.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003869-90.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Emerson Alves Berger -
Vistos.
Trata-se de pedido de juízo de retratação formulado por Emerson Alves Berger em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e X, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
O autor alega que interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou o recolhimento das custas (fls. 70/71), posteriormente desistiu do recurso e juntou as guias de custas devidamente recolhidas nos autos do agravo.
Contudo, para o acolhimento do pedido de retratação e regular prosseguimento do feito, é imprescindível que o autor comprove nos autos de origem o efetivo recolhimento das custas processuais.
O fato de ter juntado as guias de recolhimento nos autos do Agravo de Instrumento não supre a necessidade de comprovação no processo principal, uma vez que os autos do recurso tramitam em instância superior e as guias devem integrar os autos onde foi determinado o recolhimento.
Diante disso, oportunizo ao autor prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nestes autos o efetivo recolhimento das custas processuais (taxa judiciária e despesas de citação), mediante juntada das respectivas guias vinculadas a estes autos.
Assinalo que, não havendo comprovação no prazo determinado, a sentença de extinção será mantida por seus próprios fundamentos.
Com a comprovação do pagamento, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MARIANE LICARIÃO DE FRANÇA (OAB 330510/SP) -
02/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
14/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
27/07/2025 06:03
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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