TJSP - 1000491-50.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000491-50.2025.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Luciano Catelli - Achilles Catelli -
Vistos.
LUCIANO CATELLI requereu a interdição de seu genitor ACHILLES CATELLI, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido encontra-se incapacitado de reger sua pessoa e bens.
Pugna por sua nomeação, inicialmente como curador especial provisório e, ao final, pela confirmação no cargo, com a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com documentos (fls. 8/1206).
O Ministério Público manifestou-se pela nomeação provisória da curadoria e pela designação de audiência de interrogatório do requerido (fls. 1217/1218).
A parte autora foi nomeada para a curadoria provisória da parte requerida, determinando-se a citação do requerido e a data para seu interrogatório (fls. 1219/1220).
Realizada a entrevista (fl. 1240), a parte requerida não ofereceu contestação.
A prova pericial foi dispensada em razão da constatação do quadro de saúde do requerido (fl. 1240).
Nomeou-se Curador Especial ao requerido, que apresentou contestação (fls. 1247/1248).
Houve réplica (fls. 1267/1268).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 1272/1273). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido procede.
O advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe nova disciplina para a teoria das incapacidades, com repercussão nos procedimentos de interdição e na abrangência da curatela.
No mérito, verifica-se que a parte requerente é filho da parte requerida e relata que o interditando apresenta doença degenerativa do sistema nervoso (laudo médico às fls. 11), que ocasiona degeneração contínua de suas funções psíquicas.
Em razão disso, torna-se pessoa totalmente debilitada, conforme se verificou por ocasião da entrevista realizada.
O requerido não apresenta condições mínimas para, por si só, reger sua pessoa e administrar seus bens e interesses.
Sua condição é irreversível e a tendência futura é apenas o progresso do quadro já instável.
Tem-se, portanto, caracterizada a condição de incapacidade para os atos da vida civil, de modo que o pedido inaugural deve ser atendido.
O grau de comprometimento cognitivo exige a necessidade da declaração de interdição e a nomeação do autor como seu curador.
Este, no exercício do cargo, além da representação do requerido, terá o dever de garantir sua subsistência, com os cuidados necessários para o bem-estar e segurança, além da administração do patrimônio e dos rendimentos percebidos em atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 84 da Lei nº 13.146/2015.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de ACHILLES CATELLI, brasileiro, nascido em 14 de outubro de 1942, natural de Amparo/SP, portador do RG nº 10.676.678 e do CPF nº *56.***.*30-63, declarando-o incapaz apenas de, sem curador, praticar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (CC, artigos 4º, caput, inciso III, e 1767, inciso I, c/c Lei nº 13.146/2015, artigo 85, caput), pois a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei nº 13.146/2015, artigo 85, § 1º).
Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio curador o autor, o qual, depois de comunicado o registro da interdição pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 93, parágrafo único, e NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII, item 110.1), deverá ser intimado para prestar compromisso no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 759, caput, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispenso o curador da prestação de caução, conforme faculta o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, o qual, a despeito de estar inserido no capítulo que trata da tutela, também se aplica ao exercício da curatela por força do artigo 1.781 do mesmo diploma legal.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais e publique-se por três vezes no órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 02 de setembro de 2025. - ADV: ALICE LORENA DE BARROS SANTOS (OAB 105901/SP), MARCELA GALANTE ORLANDI (OAB 305603/SP) -
02/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:58
Julgada Procedente a Ação
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06/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:40
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2025 23:58
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/03/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 14:19
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 10:34
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 10:34:22, 2ª Vara.
-
12/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:28
Ato ordinatório
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10/03/2025 17:23
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 03:30:00, 2ª Vara.
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08/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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05/03/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:09
Nomeado Curador
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27/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:18
Nomeado Curador
-
13/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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