TJSP - 1000253-80.2025.8.26.0523
1ª instância - Vara Unica de Salesopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000253-80.2025.8.26.0523 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Luiz da Silva Santos - Mercadopago.com Representações LTDA - Diante do exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 217/220. 2 - Especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação.
Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois a especificação de provas precede o saneamento do processo. À propósito, o seguinte trecho do v.
Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1014841-24.2018.8.26.0625; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) "Entretanto, considerando que não foi data às partes a oportunidade de especificar provas, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença, com determinação de que as partes sejam intimadas a especificar provas e, posteriormente, seja o feito saneado para fixar os pontos controvertidos e as provas necessárias para o deslinde da demanda." Ressalto, outrossim, que o Código de Processo Civil em vigor dispôs sobre o Princípio da Cooperação em seu artigo 6º "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação de Provas). 3 - Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Salesopolis, 27 de agosto de 2025. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), RODRIGO DE SOUZA SANT ANNA (OAB 529985/SP) -
28/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2018553-90.2025.8.26.0000
Thais Cristina Viscondi Pereira MEI
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Cassio Eduardo Borges Silveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 10:46
Processo nº 0054823-17.2020.8.26.0100
Conquest Brazil Fundo de Investimento Em...
Evolution Plasticos Produtos para Logist...
Advogado: Jonathas Lima Soler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2019 16:32
Processo nº 1008491-18.2025.8.26.0320
William Semprebon
Banco Pan S.A.
Advogado: Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 17:33
Processo nº 1511613-64.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Vitor Hugo Padoan da Silva
Advogado: Alan Teixeira Pedrosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 11:02
Processo nº 0004938-44.2025.8.26.9061
Prefeitura Municipal de Poa
Josilene Alves dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Favaro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:02