TJSP - 1001784-68.2023.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001784-68.2023.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Expeça-se nova folha de rosto para cumprimento da decisão-mandado de folhas 73-74 no endereço indicado à folha 158.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
19/08/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 02:42
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 15:04
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:54
Protocolo Juntado
-
12/12/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:15
Ato ordinatório
-
30/07/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 22:02
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 00:13
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1001784-68.2023.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1.
Diante das alegações e documentação juntada, notadamente pela notificação de folhas 60, defiro liminarmente a tutela de evidência pleiteada e determino que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, nomeando-se depositário uma das pessoas indicadas no processo. 2.
Após a apreensão, intime-se a parte ré, para que, querendo, efetue o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários contratuais), no valor de R$ 46.910,82 (quarenta e seis mil e novecentos e dez reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculo apresentado pelo credor fiduciário, no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese em que ser-lhe-á restituído o bem.
Caso não ocorra o pagamento, será, ao contrário, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao credor fiduciário. 3.
Para a hipótese de pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida integral. 4.
CITE-SE, no mais, a parte ré, com o prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta. 5.
Os prazos citados iniciar-se-ão da efetivação da medida liminar. 6.
Defiro a aplicação do artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil e o arrombamento, se necessário, utilizando-se, nesse caso, do acompanhamento policial. 7.
Indefiro o processamento em segredo de justiça, eis que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Assim, retire-se a tarja. 8.
Nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, verifique a serventia se a guia relativa às custas iniciais recolhida já foi inutilizada, certificando-se.
Em caso negativo, intime-se a parte para regularização. 9.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10.
Intime-se. -
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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