TJSP - 0014498-87.2022.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 02:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 04:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 04:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 04:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Fonseca Pimentel (OAB 157863/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Milena Lopes Chiorlin (OAB 205532/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Thassio Henrique Jose Silva (OAB 323758/SP) Processo 0014498-87.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Oreste Carlos Grandi - ME, Oreste Carlos Grandi, Elza Maria Fiorin Grandi - Reqdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde, REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, -
Vistos.
P. 473/474: providencie a z.
Serventia o cadastro dos advogados da parte autora e republique-se a sentença proferida às p. 463/467.
P. 475/483: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. -
28/08/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 11:13
Conciliação infrutífera
-
18/07/2023 19:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 18:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 19:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/02/2023 03:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/02/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/02/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/02/2023 03:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/02/2023 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2023 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:09
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/02/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2023 16:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/12/2022 06:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2022 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2022 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/11/2022 13:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/09/2022 12:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2022 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2022 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2022 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/09/2022 17:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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