TJSP - 1011615-72.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011615-72.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1 - Fls. 113/114: Recebo como emenda à inicial, com a anotação do endereço correto da Pessoa Jurídica no sistema informatizado. 2 - Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, cuja competência é definida pela regra geral disposta no art. 46 do Código de Processo Civil, diante da certidão retro (fls. 117), tornem os autos digitais ao Distribuidor local para remessa a uma das E.
Varas Cíveis do Foro Regional I - Santana - Comarca da Capital, efetuando-se as devidas anotações no sistema informatizado. 3 - Após a disponibilização da presente decisão no DJEN, caso manifestada pela parte exequente a renúncia do prazo recursal, independentemente de nova conclusão, cumpra-se de imediato.
Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:13
Declarada incompetência
-
31/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 03:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 03:38
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:35
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:35
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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