TJSP - 1002552-63.2024.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002552-63.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Evangelista Ferreira - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Melhor revendo os autos, constato que a procuração juntada aos autos pela parte autora (fl. 12) não preenche os requisitos formais, uma vez que não contém assinatura manual ou certificação digital válida.
Insta pontuar que a procuração em processo judicial que não possui assinatura manuscrita ou assinatura eletrônica baseada em certificado digital não é considerada válida.
Assim, a assinatura digitalizada, que é apenas uma imagem da assinatura manuscrita, não é aceita como válida, uma vez que não oferece garantias de autenticidade e pode ser facilmente adulterada.
Portanto, para que uma procuração seja válida em um processo judicial eletrônico, ela deve ser assinada de forma manuscrita ou eletronicamente, de acordo com as normas estabelecidas pela Legislação vigente.
Nesse sentido: "A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006.
Com efeito, a inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, não confere nenhuma garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário". (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 471037/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/05/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Rateio condominial.
DECISÃO que determinou a emenda da inicial para a apresentação da procuração com assinatura manuscrita ou com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada .
INCONFORMISMO do Condomínio autor deduzido no Recurso.
EXAME: Entidade vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, responsável pela certificação da assinatura digital da constante da procuração em causa, que não é credenciada pelo ICP-Brasil.
Determinação de emenda que era mesmo de rigor.
Aplicação do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11 .419/2006, dos artigos 1º e 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do artigo 5º da Resolução nº 551/2011 do C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça .
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21406632820248260000 Barueri, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 29/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024).
Além disso, verifico que a presente ação foi proposta em setembro de 2024 e que o comprovante de endereço juntado à fl. 16 data de maio de 2021.
Insta pontuar que trata-se de documento relevante, porquanto indispensável à verificação da competência territorial, uma vez que, nas demandas de natureza consumerista, o foro competente é o do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
A exigência, portanto, observa o princípio do juízo natural, consagrado no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal.
Diante disso, intime-se a parte autora para: a) regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada de forma manuscrita ou com certificação digital válida; b) juntar comprovante de endereço ATUALIZADO em nome próprio (conta de água, luz, telefone etc.)ou documento hábil que declare e justifique a ausência de comprovante de endereço em nome próprio, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação, Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações supracitadas.
Regularizados, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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