TJSP - 0001187-72.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:25
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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10/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:16
Prazo
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09/09/2025 15:17
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001187-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Palmital - Peticionário: Thiago de Oliveira - Corréu: Carlos Henrique Souza Santos - Corréu: Leonardo Souza Boveda - Vistos 1.
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Thiago de Oliveira, processado e definitivamente condenado por r. sentença de lavra do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.554 dias-multa, no piso legal.
Inconformados com a r. decisão, o peticionário e os corréus apelaram.
A Colenda Décima Câmara Criminal deste E.
Tribunal, no julgamento da apelação criminal nº 1500383-17.2023.8.26.0415, por votação unânime, negou provimento aos apelos.
O v.
Acórdão transitou em julgado.
Postula a Defesa, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a revisão daquela condenação, a fim de desconstituí-la.
Argumenta que a condenação contraria a evidência dos autos, pois o conjunto probatório é insuficiente para alicerçar o édito condenatório.
Pleiteia, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, de lavra do Dr.
DELCIO DELARCO, é pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento do pedido revisional. É o relatório. 2.
O pedido não pode ser conhecido, devendo ser rejeitado de plano.
Devota-se a Defesa, de forma principal, a demonstrar suposta fragilidade do acervo probatório que ensejou a condenação do peticionário pelo crime de tráfico de drogas.
Não se trata de matéria que enseje a propositura de revisão criminal.
Conforme é cediço, o inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal permite a rescisão da coisa julgada na hipótese de a condenação contrariar a evidência dos autos.
Decisão que contraria a evidência dos autos é aquela inteiramente divorciada do quadro probatório produzido.
Não se confunde, como se depreende da destacada expressão legal, com simples insuficiência probatória.
A propósito, a lapidar lição de Hélio Tornaghi: Evidência é o brilho da verdade que arrebata a adesão do espírito, logo à primeira vista.
Ela lhe traz a certeza, a plena convicção.
Há verdades que são evidentes por si mesmas (notae por se), são axiomáticas, saltam aos olhos.
Por exemplo: o quadrado não é circular; o todo é maior do que a parte; ontem veio antes de hoje.
Outras se tornam evidentes após uma demonstração.
Exemplos: a soma dos ângulos internos de um triângulo é igual a cento e oitenta graus; condição necessária e suficiente para que uma variável x tenha um limite finito é que o conjunto de seus valores seja limitado e que seus limites de indeterminação sejam iguais.
Todos os teoremas da matemática estão nesse caso; a própria palavra teorema (do grego théorema, que vem de theoréo, examinar) indica aquelas verdades que não são evidentes por si mesmas, porém se tornam evidentes para nós (quoad nos).
A evidência é a plena luz, distinta da meia-luz e, ainda mais, da treva. É o meio-dia tão diferente do lusco-fusco e da noite.
Portanto, a lei, ao conceder a revisão de sentença condenatória contrária à evidência dos autos, está a exigir que da prova neles contida surja, desde logo, o antagonismo com a decisão, que ele brote, que se faça manifesto.
Para isso é necessário que a condenação não se ampare em nenhuma prova.
Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos.
No mesmo sentido, posiciona-se ponderável jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REVISÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 621, INCISO I DO CPP.
ALCANCE DA EXPRESSÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
I - A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e.
Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos.(Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso) II - Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: "A expressão "contra a evidência dos autos" não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova." (REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005).
III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do CPP.
Recurso especial provido (REsp 988.408/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008).
De qualquer modo, verifica-se que o V.
Acórdão da C.
Décima Câmara Criminal deste E.
Tribunal de Justiça - o qual, à unanimidade, manteve a condenação do ora peticionário - fundou-se em elementos de convicção coligidos sob o contraditório.
Destacou o citado Aresto, relatado pelo eminente Desembargador NUEVO CAMPOS: A r. sentença, que apreciou com critério a prova e bem decidiu o presente processo, não merece qualquer reparo.
Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, Carlos Henrique e Leonardo, agindo em concurso entre si e com Thiago, transportavam 1.367 (um mil trezentos e sessenta e sete) tijolos de maconha (cannabis sativa L), num total líquido aproximado de 1.600Kg, substância entorpecente cuja expressiva quantidade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino.
Ficou demonstrado, ainda, estreme de dúvidas, que, nas condições de tempo e lugar descritas na inicial, os apelantes Carlos Henrique e Leonardo receberam e conduziram, em proveito próprio, o veículo Toyota Hillux, placas PHQ6Q73, cientes de sua origem ilícita.
Policiais militares em fiscalização de rotina abordaram o apelante Thiago, que conduzia o veículo placas EAB8412, modelo Ônix, cor prata, pela Rodovia Raposo Tavares, na altura do KM 426.
Os policiais constataram, então, a existência de mandado de prisão expedido em desfavor de Thiago e durante a abordagem ouviram som de um rádio comunicador, que estava no interior do veículo.
Através do rádio comunicador indivíduos não identificados questionavam Thiago sobre a sua localização, bem como indicavam o local em que estariam esperando Thiago, qual seja, Hotel Nossa Senhora, em Ibirarema.
Thiago negou ter conhecimento do que se tratavam os chamados via rádio.
Outra equipe policial, então, diligenciou até o Hotel Nossa Senhora, local em que encontraram os corréus Carlos Henrique e Leonardo, sendo certo que estes, ao notarem a presença dos policiais, adotaram posição de revista colocando suas mãos entrelaçadas na cabeça.
Durante a abordagem Carlos Henrique indicou aos policiais o veículo que estava sob sua responsabilidade e de Leonardo, um Toyota Hillux, placa PHQ6C73, que foi encontrado pelos policiais e continha, em seu interior, o entorpecente apreendido e um rádio comunicador.
Carlos Henrique e Leonardo confessaram, informalmente, aos policiais que Thiago era responsável por dar garantia ao transporte do entorpecente.
Os policiais, então, constataram que o veículo, que estava na posse de Carlos Henrique e Leonardo, era produto de roubo.
Carlos Henrique confessou, informalmente, ainda, que receberam o veículo com a droga na cidade de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul e tinha como destino a cidade de Taubaté, no Estado de São Paulo.
Os apelantes foram presos em flagrante.
Nesse sentido, é a coesa e insuspeita prova oral da acusação, constituída pelas declarações da vítima do roubo do veículo Toyota M.A.A. (fls. 700/audiovisual) e pelos testemunhos dos policiais militares Rodolfo Lopes (fls. 7/8 e 700/audiovisual) e Luis Fernando Cioato Kmiec (fls. 9/10 e audiovisual).
Quanto à credibilidade dos testemunhos dos policiais, é preciso anotar que não há óbice legal a que prestem depoimento, sob compromisso, sobre seus atos de ofício e nada há de concreto nos autos a indicar a existência de qualquer espécie de motivação, para, indevidamente, prejudicar os recorrentes.
As versões exculpatórias apresentadas em juízo pelos apelantes, após injustificado silêncio na fase inquisitorial (fls. 11, 12 e13), divergentes entre si, sem ressonância nos autos e afastadas pela prova oral da acusação, não comportam acolhimento.
Os apelantes Carlos e Thiago negaram a prática dos crimes e negaram se conhecerem ou conhecerem Leonardo.
Leonardo, por sua vez, negou a prática dos crimes e apresentou versão no sentido de que teria ido de carona em um caminhão até Ibirarema, oportunidade em que teria conhecido Carlos Henrique.
A prova, no âmbito da materialidade delitiva, é complementada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 30/34), laudo de constatação (fls. 94/96), laudo de exame químico toxicológico (fls. 200/202) e laudos de exame em aparelhos celulares (fls. 393/450 e 451/190).
Como se vê, a condenação, nos moldes em que se operou em primeiro grau de jurisdição, era de rigor.
Quanto ao crime de tráfico, a autoria restou demonstrada não só pela prova oral dos autos, mas também pelos laudos periciais realizados nos aparelhos celulares de Leonardo e Marcos.
Marcos e Leonardo compartilhavam, através de aplicativo, um grupo de mensagem com outros indivíduos não identificados, no qual conversavam sobre o transporte do entorpecente apreendido, constando, inclusive, fotos do veículo apreendido já carregado com a droga (fls. 401 e 402/403).
Nas mensagens do grupo há referência de que Thiago iria encontrar com Leonardo (fl. 423).
O conjunto probatório dos autos, portanto, é robusto para demonstrar a prática do crime de tráfico pelos apelantes, que, inclusive, agiam em concurso com indivíduos não identificados. (fls. 813/817 dos autos originários).
Anota-se, por oportuno, que o amplo revolvimento dos dados probatórios buscado pela Defesa desnaturaria essa ação autônoma de impugnação, transformando-a insolitamente, em prejuízo da segurança jurídica proveniente da coisa julgada, em um novo recurso de apelação.
Tampouco há qualquer sombra de ilegalidade ou injustiça na estipulação da reprimenda, bem fundamentada.
Conforme é cediço, em sede de revisão criminal a reprimenda só pode ser diminuída se houver contrariado texto expresso da lei penal ou for descoberta prova de circunstância que determine ou autorize sua redução (artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal).
A propósito, julgado deste E.
Tribunal de Justiça: A pena só pode ser alterada pela via revisional quando contenha algum erro técnico, contrariando texto expresso da lei penal, ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda, conforme disposto no art. 621, I e III, do CPP (RT 763/546).
A pena de partida foi estipulada dentro do balizamento legal, em consonância com o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, preponderante sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal.
Destacou-se a vultosa quantidade de entorpecente apreendido superior a 1,5 tonelada de maconha bem como se considerou, de forma legítima, uma das condenações anteriores caracterizadoras da reincidência como circunstância judicial desfavorável.
Tais elementos justificam a dosimetria adotada, revelando-se compatível e proporcional à gravidade concreta do delito.
Na segunda fase, à vista da agravante da reincidência, procedeu-se à adequada majoração da pena em 1/6.
Na terceira e última etapa, corretamente reconhecida a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 tráfico entre Estados da Federação , a reprimenda foi devidamente exasperada em 1/3.
Ressalte-se que a reincidência, nos termos da lei, constitui óbice à concessão da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da referida Lei.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na fixação da reprimenda. 3.
Isto posto, monocraticamente, não conheço do pleito revisional.
Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça São Paulo, 2 de setembro de 2025.
HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
03/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:37
Prazo Intimação - 30 Dias
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02/09/2025 22:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 21:34
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 18:57
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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02/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:09
Parecer - Prazo - 10 Dias
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01/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/07/2025 15:41
Despacho
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27/06/2025 00:00
Publicado em
-
25/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:28
Expedido Termo de Intimação
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25/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/06/2025 10:25
Realizado Correção de Classe
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23/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:00
Publicado em
-
16/01/2025 17:46
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
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14/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:19
Processo Cadastrado
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14/01/2025 14:19
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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10/01/2025 15:41
Devolvida
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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