TJSP - 1020953-88.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020953-88.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Mazzucatto - Observo que a procuração de fls. 37 data de 30 de janeiro de 2023, sendo que a presente ação foi distribuída somente em 29 de agosto do corrente ano (2025), mais de 02 (três) anos da nomeação e constituição do Advogado da autora.
Ainda, soma-se ao fato da procuração ser fotocópia e não original.
Assim, há defeito de representação e por essa razão determino a correção NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, devendo o autor trazer aos autos instrumento de mandato atualizado, já que se cuida de pressuposto, instituto não acobertado pela preclusão pro iudicato, e saliento que a falta de pressuposto epigrafado (procuração) gera a nulidade do processado (art. 76, § 1º, I, do Novo CPC) e, por conseguinte, a extinção da ação, sem mérito (art. 485, I, do Novo CPC).
Procuração Judicial O instrumento que habilita o advogado a, no interesse da parte, postular em juízo é a procuração com cláusula `ad judicia' .
A procuração é o instrumento do mandato.
Sem a cláusula `ad judicia', a procuração dada a advogado tem natureza negocial, não o autorizando a representar a parte em juízo.
Assim, o mandato judicial deve, obrigatoriamente, ser juntado aos autos pelo seu instrumento de procuração atual. É o que decidiu a E. 2ª Câmara, deste Sodalício, no MS 311.260-7, rel.
Juiz Ferraz de Arruda, eis que expressamente o art. 38 do CPC se refere ao fato de que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo e não de qualquer processo.
Nesse mesmo sentido é o art. 70 da Lei 4.215/63 quando alude a instrumento datilografado ou por temos nos autos, ou seja, os poderes `ad judicia compreende o foro em geral mas para certo e determinado processo.
Data venia, confunde-se o instrumento de mandato enquanto expressa um conteúdo jurídico materialmente público que firma a certeza da existência do instrumento original.
O ato público de autenticação apenas confere validade formal para a cópia mas não duplica a relação de Direito Material que o documento instrumentaliza.
Enfim, a cópia autenticada não se transforma em outro instrumento como equivocadamente se supõe.
Fosse dessa maneira, a partir de um único instrumento original poderia o advogado submeter o seu constituinte a tantas ações quantas entendesse de promover em seu nome.
Seria o mesmo que cópias autenticadas de uma nota promissória e endossá-las a terceiros como se cada cópia representasse um novo título de crédito.
Para alicerçar e elucidar esse entendimento é necessário que se invoque o voto do eminente Juiz Costa de Oliveira, na Ap.
Cível 417.164, 8º C. do 1º, TACivSP: O instrumento particular de procuração pode Ter eficácia em cada processo, isto é, em cada conjunto de relações processuais em que se configura determinada litiscontestatio.
Admitir-se o contrário, ou seja, aceitarem-se xerocópias de um instrumento de procuração para diversas relações processuais diferentes, seria risco grave.
Estar-se-ia aceitando como explícita a vontade do outorgante e em matérias que o outorgante nem sequer previu.
Estaria o juiz (ou o Órgão administrativo julgador) estendendo, para além das marcas previstas pelo cliente do advogado, a vontade de quem, passou procuração visando apenas a determinada matéria, em feito certo.
Seria uma multiplicidade de manifestação negocial de vontade que provavelmente não existiu, na mente do outorgante.
Seria equivocada confusão, em provável detrimento da vontade originária do outorgante, ausente do mundo jurídico.
Como esse quadro, ingressar o advogado em Juízo, com cópia de instrumento de procuração, ainda que autenticada, é o mesmo que não ter procuração nos termos do art. 37 do CPC....(RT 674/174).
Logo, para a boa aplicação da lei, impõe-se aos participantes do processo a obediência às regras técnicas, ditadas nas normas processuais, para assim manter o "due process of law" e por essa razão, entendendo inadmissível a procuração extemporânea, mesmo que autenticada o que nem isso se tem no caso em pauta -, determino a emenda para suprir a falta do pressuposto de existência da relação processual (art. 76, § 1º, I, do Novo CPC), cuja inércia incorrerá no indeferimento da petição inicial (art. 106, § 1º, do Novo CPC).
Intimem-se. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP), ELIAS DAHER (OAB 65009/SP) -
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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