TJSP - 1045975-62.2023.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045975-62.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Ana Paula Francisco da Cunha - Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão das parcelas anteriores a 19/09/2018, julgando extinto o feito com fulcro no art. 487, II, CPC, e no mais, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora ANA PAULA FRANCISCO DA CUNHA à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e 13º salário, por ser portadora de moléstia profissional, confirmando a tutela antecipada para que o IPM cesse permanentemente os descontos de Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria da autora; e ainda, condenar o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a restituir à autora o indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, com a incidência da Taxa SELIC desde cada desconto indevido, observando-se na fase de cumprimento de sentença a compensação dos valores já restituídos administrativamente através da declaração de ajuste anual.
O valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. - ADV: NATHÁLIA LUIZA MORÉ MATARUCO (OAB 309878/SP) -
20/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:58
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/11/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 05:46
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:21
Mudança de Magistrado
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19/09/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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