TJSP - 1029879-16.2024.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029879-16.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Luiz Eduardo da Silva Moreti - Nicolas Moreti da Silva e outro - Nicolas Moreti da Silva - - Tatiana Pereira Moreti - Luiz Eduardo da Silva Moreti -
Vistos.
Trata-se de ação de extinção de usufruto por alegado não uso.
A parte autora requereu desistência da pretensão inicial.
Na contestação com pedido reconvencional, a parte ré formulou pedido de aluguéis enquanto existir o usufruto.
Não houve concordância com desistência.
Em relação ao pedido inicial, seja pela desistência, seja porque não consta prova de não-uso, a demanda não deve ser conhecida e perdeu seu objeto de forma superveniente.
Em relação a reconvenção essa é cabível quando presentes os requisitos legais.
Isso significa que deve haver uma relação de dependência ou vinculação entre as pretensões.
A conexão entre ação de extinção de usufruto e ação de arbitramento de aluguéis eventualmente seria admissível, mas face as circunstâncias específicas do caso concreto essa é inocorrente na peculiaridade.
Cuida-se de mesmo bem imóvel, mas não consta haver disputa sobre posse e detenção.
Na verdade parece haver disputa sobre se houve recusa ou omissão ou aceitação da situação.
Ademais, o resultado da ação de extinção do usufruto não influencia diretamente na questão do eventual arbitramento de alugueis.
Os objetos são distintos.
A extinção do usufruto tem natureza constitutiva (visa extinguir um direito real), enquanto o arbitramento de aluguel tem natureza declaratória/condenatória (visa fixar valor devido), bem como não especificado e incerto tratar-se de mesmos períodos temporais.
Desconhecido se o arbitramento se refere a período anterior e a extinção visa ao futuro, sem sobreposição temporal relevante.
A reconvenção portanto não tem como ser conhecida e deve ser extinta para adequada propositura na via processual própria, nada havendo de risco de decisões contraditórias.
Tendo em vista o noticiado, JULGO EXTINTA a presente ação e reconvenção, ante a perda de seu objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Para ambas (ação principal e reconvenção já conjuntamente consideradas) arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, pois houve necessidade de contestação e considerando o grau de complexidade da causa.
Observe-se o benefício da Justiça Gratuita a parte autora (fls. 112).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ANDRE CORREA TELES (OAB 41363/DF), ANDRE CORREA TELES (OAB 41363/DF), ARITA ANE ANTUNES DE SOUSA (OAB 46692/DF), ANDRE CORREA TELES (OAB 41363/DF), ANDRE CORREA TELES (OAB 41363/DF), ARITA ANE ANTUNES DE SOUSA (OAB 46692/DF), ARITA ANE ANTUNES DE SOUSA (OAB 46692/DF), ARITA ANE ANTUNES DE SOUSA (OAB 46692/DF), HELIO BARBOSA (OAB 354080/SP), HELIO BARBOSA (OAB 354080/SP) -
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:11
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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11/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
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30/03/2025 15:52
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Reconvenção
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07/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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10/12/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 22:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 22:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 13:18
Expedição de Carta.
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09/10/2024 17:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/10/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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26/09/2024 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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