TJSP - 1007418-83.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007418-83.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Carvalho de Oliveira - Omni S/A Financiamento e Investimento -
Vistos.
JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de OMNI S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relata, em síntese, que celebrou com a requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 parcelas no importe de R$ 1.136,07.
Contudo este contrato deve ser revisto porque existem cláusulas abusivas, e a instituição financeira requerida cobrou valores indevidos resultantes de tarifas ilegais.
Os juros são capitalizados de forma ilegal no contrato.
Constatou-se que foi usada uma taxa maior e em desacordo com o previsto na época pelo Banco Central do Brasil.
Houve capitalização indevida de juros.
Além disso, o réu cobrou tarifas ilegais: de seguro e assistência.
Esses valores devem ser devolvidos de forma simples.
Assim, requer a procedência da demanda para que o contrato seja revisto, bem como que o requerido seja condenado a reembolsar a parte autora pelo que injustamente pagou, e que a parcela mensal do contrato correta seja fixada em R$676,97, permitindo o depósito judicial das quantias enquanto durar a lide, a título de tutela de urgência, assim como a impossibilidade de ser inscrito o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e de ser mantida na posse do veículo objeto da alienação.
Juntou documentos (fls.31/80).
Concedeu-se ao autor a benesse da gratuidade de justiça e indeferiu-se o pedido de tutela provisória (fl. 106).
Citada (fl. 112), a requerida apresentou contestação, impugnando o valor da causa.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos encargos cobrados e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (fls. 113/35).
Juntou documentos (fls.154/221).
Anoto réplica (fls. 226/235). É o relatório.
Fundamento e Decido. É caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para além das que instruem a inicial e a contestação. À míngua de outras questões preliminares pendentes de análise, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O caso em tela submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor CDC.
As partes enquadram-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, aplicando-se, ainda, o entendimento extraído do enunciado da Súmula nº. 297 do C.
STJ.
Tal enquadramento não rende ensejo, por si, à modificação das cláusulas do contrato ou a isenção da responsabilidade das partes que livremente contrataram. É que, ao lado das cláusulas gerais do CDC, vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº. 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil (Bacen), cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, promover a devida harmonização dessas normas jurídicas. É admitida a revisão das cláusulas contratuais, em detrimento do princípio do pacta sunt servanda, em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante às peculiaridades do caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, V, do CDC).
No caso dos autos, a controvérsia consiste em apreciar se houve falha na prestação do serviço por defeito de informação/transparência das cláusulas contratuais, que teriam resultado em abusos pela instituição financeira requerida.
Em que pesem as asserções autorais, o pedido é improcedente.
No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão dos juros remuneratórios incidentes no Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1.02694.0000220.22 - Financiamento de Veículos com Alienação Fiduciária em Garantia, firmado com a demandada em 13/06/2022, para aquisição o veículo Volkswagen Gol, ano 2011, fixados à taxa de 3,31% a.m. e 47,81%a.a., ao qual foi acrescido o valor R$ 1.574,24 relativo a seguro, R$550,00 pertinente à assistência, conforme contrato juntado ao feito nas fls. 53/55.
A referida quantia sofreu a incidência de 59,20% a.a e 3,90% a.m de CET (custo efetivo total), sendo parcelada em quarenta e oito prestações de R$ 1.136,07, cujo total perfaz R$ 54.531,36.
Ademais, há indicação no contrato bancário da taxa de juros de 3,31% ao mês, e 47,81% ao ano (fls. 53/55) Dessa forma, é de se verificar inexistirem nos autos quaisquer violações ao dever de informação, pois o contrato é claro quanto às taxas aplicadas, forma de cálculo e valor das prestações, tendo o autor plena ciência das condições no momento da contratação.
Passando à análise das cláusulas e tarifas impugnadas pelo autor, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente de forma clara e induvidosa a taxa de juros mensal de 3,31%, e anual de 47,81%, a qual, ao que se demonstra, foi devidamente aplicada ao contrato que ora se analisa.
Ademais, é de se destacar que, conforme informações disponibilizadas pelo Banco Central, a taxa média de mercado para operações similares à época da contratação, era de 2,07 ao mês.
Conquanto a taxa de juros aplicada ao contrato seja superior à taxa média do mercado à época, tal situação, por si só, não é suficiente ao reconhecimento da abusividade da cláusula.
Isso porque, inexiste na atualidade uma lei que determine qual é a taxa de juros máxima que pode ser cobrada nesses contratos firmados com as instituições bancárias.
Dessa forma, ausente um limite máximo legal, os juros cobrados nesses contratos comumente possuem taxas elevadas, mormente quando se observa que o Sistema Financeiro Nacional privilegia a liberdade de pactuação.
Ante a ausência de regulamentação legal, com o intuito de realizar algum controle sobre os excessos, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça editaram, respectivamente, as Súmulas 596 e 382, segundo as quais, de idêntica redação, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgInt, noREsp nº. 2016485-RS).
Definiu, ainda, o STJ, ao julgar o REsp 1.061.530, que as taxas de juros remuneratórios admitem revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso seja cabalmente atestado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DOSTJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DEFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade [...] (STJ, REsp nº. 2.015.514-PR, Min.Rel.
Nancy Andrighi, Data de julgamento: 07/02/2023.
Dessa forma, ainda que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em apreço seja o dobro daquela praticada pelo mercado à época, não há que se falar em sua abusividade, vez que além de livremente contratadas, as parcelas são fixas, no valor R$1.136,07, portanto, inexistente qualquer efeito surpresa à parte autora.
A requerida indicou no instrumento contratual, claramente, o valor da parcela e percentuais mensais, ou seja, oportunizou à parte requerente o conhecimento exato da extensão das obrigações assumidas naquele momento.
Ressalte-se, mais uma vez que, a revisão da taxa de juros pactuada depende da efetiva demonstração de sua excessiva onerosidade em relação à taxa média de mercado e demais peculiaridades da situação do negócio em concreto, circunstâncias que não restaram suficientemente evidenciadas nos presentes.
Com isto, não se vislumbram abusivos os juros remuneratórios pactuados entre as partes.
Fora isso, o uso da Tabela PRICE, em detrimento da Tabela GAUS, por si só, não importa ilegalidade ou abusividade passível de ser revista judicialmente.
Trata-se de modalidade válida de contratação e que foi aceita pela parte autora no momento da celebração do negócio jurídico.
De modo que a vontade das partes manifestada naquele momento deve prevalecer.
Aproposito: [...] CONTRATO BANCÁRIO Financiamento de veículo Pretensão revisional do contrato Descabimento Subsistência do contrato como tal celebrado, em observância dos princípios da boa-fé objetiva e do"pacta sunt servanda" Inviabilidade do recálculo da dívida substituindo a Tabela Price pelo Método Gauss - Juros contratuais Abuso Inocorrência - Validade das taxas efetivas contratadas e que compreendem o Custo Efetivo daquela Operação de Crédito (CET) -Ajuste de uma taxa anual e de outra mensal em contrato bancário não abrangido pelo Sistema Financeiro Habitacional Prática que não significa capitalização mensal de juros, mas um processo de formação dejuros pelo método composto [...](TJSP; Apelação Cível 1015589-86.2022.8.26.0602; Relator (a): ÁlvaroTorres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025).
Por fim, quanto à assistência 24 horas e seguro prestamista nos valores de R$550,00 (fls. 217/18) e R$ 1.574,24 (fls. 219/221), respectivamente, a jurisprudência é no sentido da ilegalidade da cobrança caso configure operação de venda casada, vedada pelo ordenamento, sem o necessário esclarecimento ao consumidor sobre sua cobrança ou se ausente possibilidade de escolha de contratação diversa pelo consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em tese fixada quando do julgamento do Tema Repetitivo nº. 972 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora'.
No caso dos autos, houve esclarecimento suficiente ao consumidor sobre a contratação do seguro ser opcional, em cláusula destacada, não se constatando a operação de venda causada ou ausência de esclarecimentos sobre a facultatividade de referida contratação.
Confira-se A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
Em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.
A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco (fl. 219).
Logo, não havendo ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, não há fundamento para a revisão pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I).Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa(CPC, art. 85, §2º), observada a gratuidade de justiça concedida à parte.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), PAULO TURRA MAGNI (OAB 481119/SP) -
04/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:23
Julgada improcedente a ação
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25/07/2025 10:53
Mudança de Magistrado
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04/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 10:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 21:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:06
Expedição de Carta.
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23/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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