TJSP - 1044123-32.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:10
Expedição de Carta.
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29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044123-32.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Capacle Usinagem Serviços Equipamentos Indistriais Ltda - Me -
VISTOS.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Afirma a parte autora que celebrou com a parte ré um contrato de empréstimo consignado, e busca por meio da presente ação que sejam revistos os cálculos das prestações, bem como, a título de antecipação de tutela, seja deferida a consignação em juízo do valor das parcelas apuradas de modo unilateral, de modo a descaracterizar a mora.
Pois bem, para que se conceda a antecipação da tutela, exige-se a presença de certos requisitos que se materializam na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300 CPC.
No caso dos autos havemos de considerar, ainda, o contido no art. 330, § 3º, o qual prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, para os casos de ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens.
Assim, pode o devedor depositar judicialmente as parcelas, no valor que entende devido, durante o curso da ação revisional das cláusulas contratuais, no entanto, esse depósito não elide ou suspende a mora, uma vez que em desacordo com as cláusulas contratuais.
Da mesma forma, para que sejam deferidos os depósitos no valor incontroverso ou ainda contratuais, haveria a autora de comprovar a recusa da instituição financeira e a inviabilidade do pagamento no tempo e modo originariamente contratados, uma vez que cabe à parte realizar o pagamento dos valores incontroversos diretamente à instituição financeira, nos termos do §3º do art. 330, do CPC, não se evidenciando, desta forma, os requisitos mínimos exigidos para a concessão da medida pleiteada.
Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Pedido de suspensão de exigibilidade das parcelas vincendas até elaboração de cálculos dos valores incontroversos por perícia - Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada formulado pelo autor, a fim de afastar os efeitos da mora e mantê-lo na posse do veículo - Insurgência do requerente - Descabimento - Até mesmo o depósito judicial dos valores incontroversos depende da comprovação pelo autor de que a instituição financeira inviabilizou seu pagamento no tempo e modo originariamente contratados, conforme determina o art. 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil - Sem a recusa da instituição financeira, não há razão para se deferir o depósito em juízo, uma vez que cabe à parte realizar o pagamento dos valores incontroversos diretamente à instituição financeira, nos termos do §3º do art. 330, do Código de Processo Civil - Ademais, é inviável o afastamento dos efeitos da mora, pois a demonstração da ilegalidade da cobrança reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de cálculos unilateralmente elaborados pelo devedor - Nesse contexto, não há justificativa legal para, em sede de antecipação de tutela, obrigar o credor a abster-se da prática de atos executórios pela mera pretensão de depósito dos valores que o devedor entende devidos - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191253-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) Assim, face a absoluta ausência dos requisitos estabelecidos nos arts. 300 e 330, § 3º do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, servindo a cópia da presente como MANDADO/CARTA AR.
Intime-se. - ADV: GIOVANA MAZETE FLÔRES (OAB 426351/SP) -
28/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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