TJSP - 1001362-48.2025.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001362-48.2025.8.26.0356 - Embargos à Execução - Pagamento - Paulo Evaristo da Fonte -
Vistos. 1.
De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado, procuração da exequente, cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação.
Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 2.
Deverá ainda, no mesmo prazo, regularizar a representação processual, juntando-se aos autos a procuração "ad judicia". 3.
No mais, cumpre observar, primeiramente, que o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei no 1.060/50 deve ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita.
E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc., não simples declaração unilateral do interessado.
Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.
E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Assim, não se tratando de Advogado indicado pelo Convênio da Assistência Judiciária DPESP/O.A.B., deverão todos os interessados, para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção dos últimos 03 (três) anos, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.Asp) Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o valor relativo às custas iniciais no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição dos embargos à execução ou antes do despacho inicial), observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs (R$ 185,10 - exercício de 2025).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pelaGuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas) - PETIÇÃO INCIAL - código 230-6. É possível emitir a guia pela internet, pelo link:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. 4.
Por fim, o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Int.. - ADV: PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP) -
29/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 20:13
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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21/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 04:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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