TJSP - 1024172-42.2024.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024172-42.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond.
Upper Ville - Vistos, Tendo em vista que o(a)(s) ré(u)(s) quitou(ram) o débito em atraso, conforme noticiado pelo(a) autor(a) a fls.159, antes da citação, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais que Cond.
Upper Ville move em face de Marcela Moreno Bernanrdo e Wilhames Guedes Machado Bernardo com fundamento no art.485, X, do CPC.
Custas pelo(a) autor(a).
Incabível condenação na verba honorária.
Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação.
Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP) -
04/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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16/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 21:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 17:31
Expedição de Carta.
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06/12/2024 17:31
Expedição de Carta.
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06/12/2024 16:15
Recebida a Petição Inicial
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06/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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