TJSP - 1044277-50.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044277-50.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. -
VISTOS.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, na medida em que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e ou protesto, caracterizada está a causa determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na contra-fé em favor do credor, na pessoa do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida.
Em cumprimento expeça-se o necessário, citando-se do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), tal como previsto no art. 3º § 2º do Dec.
Lei 911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04), advertindo-se-o de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor (Art. 344, do NCPC).
Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec.
Lei 911/69, defiro o bloqueio de transferência do veículo em questão no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, devendo o autor promover o recolhimento da taxa necessária, em cinco dias.
Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr.
Oficial de Justiça, se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário, o que deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça.
A presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com a contrafé, servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada) ou carta precatória, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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