TJSP - 0001162-90.2017.8.26.0145
1ª instância - 02 Cumulativa de Conchas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001162-90.2017.8.26.0145 (processo principal 0001939-61.2006.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Newton Colenci - Marilene Munhoz Lopes -
Vistos.
Fls.213/221: comparece a executada alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, IV, pois seriam oriundos de aposentadoria.
Fls. 230/233: manifestação do exequente.
Decido. É certo que o art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade, em seu inciso IV: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Contudo, os honorários advocatícios se inserem na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, em razão de sua natureza alimentar.
Embora vigore como regra geral a impossibilidade de constrição dos vencimentos, proventos da aposentadoria e salário e de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade não é absoluta.
Considerando que a dívida objeto da constrição também possui caráter alimentar, incide ao caso a exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
Verba de caráter alimentar, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Impenhorabilidade de benefício previdenciário afastada no caso.
Constrição possível até o limite de 30% do benefício previdenciário.
Aplicação, por analogia, dos preceitos da Lei nº 10.820/2003, para observância do princípio constitucional da dignidade.
Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22379707920248260000 São Paulo, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais.
Decisão que indeferiu a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria da executada.
Inconformismo.
Cabimento.
Possibilidade de penhora de parte da aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Natureza alimentar do débito.
Exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil.
Penhora no percentual de 15% dos proventos da executada.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP 2228036-34 .2023.8.26.0000 Osasco, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) Se, por um lado, a execução deve ser processada da maneira menos gravosa para o devedor, de outro lado, deve-se considerar que a celeridade e a efetividade do processo executivo também devem ser buscadas, e têm suporte, da mesma forma, em princípio norteador da execução.
Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO o ideal é se chegar a um equilíbrio nesse binário de forças ("Execução Civil", ed.
RT, 2a ed., vol.
I, pág. 165).
Esse "equilíbrio", porém, se sujeita a um princípio maior, o da proporcionalidade, que impõe a prevalência do direito juridicamente mais relevante quando dois interesses resguardados pelo sistema se entrechocam.
Todavia, a ressalva do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil deve ser aplicada com cautela, isto é, a penhora não deve atingir a integralidade dos proventos da aposentadoria da executada, mas apenas um percentual que lhe permita o indispensável à subsistência.
O art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, restringe esse tipo de constrição até o limite de 50% dos vencimentos da executada.
No caso, considerando que a executada não indicou meios para a satisfação do crédito, reputo razoável a penhora no percentual de 30% de seus proventos, tendo em vista sua situação de aposentada.
Por estas razões, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho o bloqueio no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada.
Determino a liberação do valor remanescente.
Manifestem-se as partes, juntando formulário de levantamento.
Oficie-se o INSS para implementação de penhora de 30% da aposentadoria da executada, até pagamento integral do débito.
Intime-se. - ADV: NEWTON COLENCI (OAB 18576/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP) -
20/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 14:08
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 14:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:54
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 18:54
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 18:53
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 09:52
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/09/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 15:09
Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 15:43
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
15/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 00:52
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
08/11/2022 00:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 12:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/04/2022 12:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/04/2022 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2022 22:14
Decisão
-
17/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 15:43
Arquivado Provisoriamente
-
31/10/2019 15:43
Baixa Definitiva
-
31/10/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2019 11:23
Suspensão do Prazo
-
06/02/2019 21:42
Suspensão do Prazo
-
19/12/2018 23:48
Suspensão do Prazo
-
24/10/2018 04:33
Suspensão do Prazo
-
15/10/2018 15:19
Processo Suspenso por 1 ano
-
15/10/2018 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2018 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2018 16:49
Processo Suspenso por 1 ano
-
08/10/2018 15:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2018 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2018 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2018 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2018 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2018 11:44
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2018 14:31
Bloqueio/penhora on line
-
09/08/2018 15:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2018 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2018 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2018 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2018 15:32
Decisão
-
28/06/2018 16:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2018 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2018 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2018 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2018 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2018 12:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2018.
-
06/09/2017 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2017 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2017 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2017 13:51
Decisão
-
24/08/2017 18:28
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 17:14
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2006
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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