TJSP - 0000386-30.2023.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 10:31
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 10:31
Protocolo Juntado
-
04/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Cordeiro Machado (OAB 365028/SP), Elcio Dadalt Neto (OAB 405294/SP) Processo 0000386-30.2023.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Taina Santana Barbosa - Exectdo: Marcel Rodrigues da Silva - ME -
Vistos. 1.
Defiro a pesquisa postulada pela parte credora, ou seja, penhora de ativos financeiros, via, SISBAJUD (R$ 33.916,96 - planilha atualizada até 02/04/2025), RENAJUD e INFOJUD. 1.1 Na pesquisa via Sistema RENAJUD, uma vez localizado(s) veículo(s) em nome da parte passiva da execução, insira-se, desde logo a restrição de transferência, evitando-se assim a dilapidação de patrimônio. 2.
Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo negativo o resultado, aguarde-se o prazo prescricional e, se o caso, remetam-se os autos ao arquivo, provisório, digital. 3.
O pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado não comporta acolhimento e deferimento.
Quis a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso III, proteger a dignidade da pessoa humana.
De fato, tal pedido afronta de forma precisa referido princípio, haja vista que como regra, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis.
Ademais, a busca de bens compete ao próprio exequente.
Há outros meios e modos para que o crédito seja satisfeito.
Fica, portanto, indeferido o pedido formulado. 4.
Expeça-se a certidão para fins de inscrição do nome dos executados, junto ao SERASAJUD, cujo envio se dará pelo sistema conveniado.
Intime-se. -
21/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:34
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 04:29
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 04:36
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 06:16
Suspensão do Prazo
-
23/05/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:28
Bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 06:55
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Victor Cordeiro Machado (OAB 365028/SP), Elcio Dadalt Neto (OAB 405294/SP) Processo 0000386-30.2023.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Taina Santana Barbosa - Exectdo: Marcel Rodrigues da Silva - ME -
Vistos.
Fica a parte ciente da(s) pesquisa(s) realizada(s) e juntada(s) aos autos.
Cumpra-se, oportunamente, o último comando judicial.
Intime-se. -
29/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:34
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
28/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:05
Bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 15:11
Recebida a Petição Inicial
-
23/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:32
Apensado ao processo
-
23/02/2023 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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