TJSP - 0000053-27.2014.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 18:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2024 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:39
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2024 22:00
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
08/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB 265388/SP), Ana Paula Anibal Urbano (OAB 342935/SP), Jéssica Marques Duarte (OAB 390260/SP) Processo 0000053-27.2014.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MUNICÍPIO DE AMPARO - Reqdo: LEANDRO DE ABREU OLIVEIRA, Allianz Seguros S/A -
Vistos.
MUNICÍPIO DE AMPARO, na pessoa de seu representante legal, promove a presente ação de ressarcimento de danos materiais em face de TRANSPORTE LTDA, na pessoa de seu representante legal, e LEANDRO ABREU OLIVEIRA, igualmente qualificado nos autos.
Alega em síntese que, no dia 19 de dezembro de 2021, na Avenida Dr.
Carlos Burgos, 1970 (lado oposto), o veículo de propriedade da requerida, modelo Mercedes Benz/Caminhão, cor azul, ano 2004/2004, placas GVI6117, que na oportunidade estava sendo dirigido pelo requerido Leandro, colidiu de maneira imprudente com um poste causando sérios danos patrimoniais ao município.
Ao chocar-se com o poste de concreto que mede 12 metros também danificou os equipamentos que ao bem estavam conectados: equipamento de segurança/fiscalização Câmera PTZAutoDome 300 series 26x, Day/Night; equipamento de informática: Acess Point Mikratik Mod x Ware Siper Popô 2,4/S Router Board; equipamento outros Rádio/Antena Alvarion Breeze Acess VL SU-A-5.8-3-BD-VL; equipamento de infrtaestrutura: Poste de Concreto Circular com 12 metros de altura por 200 DAN de resistência; demais equipamentos de infraestrutura: Suporte de rádio/antena, Suporte de Câmera AutoDome, Caixa Hermética de aço 20cm x 15cm x 20 ou 25 cm de profundidade.
Sistema completo de para raios; Abraçadeiras, barra de aterramento; 15 metros de cabo UTP cat 6 ou STP, com conectores RJ45 para UTP cat 6, cabo 2,5mm; disjuntor din 18ª, Tubulação de 20cm de 3/4 de PVC para passagem de cabeamento de dados, tubulação de 20m de 3/4 de PV para passagem de cabeamento de energia; filtro de linha com 04 tomadas, bivolt, acompanhado de 04 adaptadores para tomada 2P+T para o novo padrão brasileiro nbr 14136.
Afirma que dos danos causados fora apurados pelo Departamento de Logística, sendo que as avarias foram avaliadas em R$13.407,06.
Alega que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do condutor do veículo da requerida.
Pugna pela procedência do pedido com a condenação dos requeridos à reparação dos prejuízos causados aos cofres do município no valor acima indicado com a devida atualização por ocasião do efetivo pagamento.
Juntou documentos (fl.8-39).
Em contestação, o requerido Leandro de Abreu Oliveira alega de forma resumida inépcia da inicial, vez que não veio instruída com os documentos essenciais que comprovem o prejuízo que é alegado (danos a equipamentos do poste) pois tratam-se de orçamentos para consertos de avarias no veículo da Municipalidade, conforme narrado na inicial e que se tratam de meros orçamentos, não constituindo título comprobatório dos danos alegados.
Denuncia a lide à ALLIANZ SEGUROS S.A., vez que o veículo que dirigia estava segurado.
Afirma que no dia dos fatos conduzia o veículo caminhão Mercedez Benz, placas GVI6117, cor azul, ano 2004-2004 de propriedade da primeira requerida, que na época era sua empregadora.
Foi fechado por outro veículo que trafegava no sentido contrário, vindo a invadir a mão de direção onde transitava, motivo pelo qual o baú do caminhão abalroou no referido poste.
Afirma que os fatos teriam sido presenciados pelo chapa, Antonio Marcos Flores, que acompanhava o condutor no momento do acontecido.
Ao contrário do que afirma na inicial, foi espontaneamente à delegacia para registrar o acidente ocorrido, justamente porque não podia se responsabilizar pelo ocorrido, nem assumir a culpa de terceiros.
Por fim pugna pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, a total improcedência da ação pela não comprovação da culpa do réu; chamamento ao processo da seguradora Allianz Seguros para que numa eventual condenação do requerido, seja esta compelida a pagar o débito, tendo em vista que era funcionário da primeira ré e conduzia veiculo por ela segurado.
Juntou documentos (fl. 71-85).
A requerida Trans Port Ltda não encontrada pessoalmente e foi citada por edital (fl. 177-178) e como não ofertou contestação (fl.179), foi-lhe nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (fl. 189).
Foi determinado a citação da seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A. (fl. 193), a qual foi devidamente citada e ofertou sua contestação (fl. 207-226).
Aceita a denunciação à lide pela existência de contrato de seguro entre as partes, com cobertura de RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA, representado pela apólice n. 03.31.3434771.000000, com vigência para o período de 29/06/2011 a 29/06/2012.
No mais, aduz que os valores pretendidos pela requerente não merecem guarida, vez que não foram juntados documentos aptos à comprovar os gastos mencionados, além de serem valores exorbitantes.
Afirma, ainda, que os documentos de orçamento e nota fiscal emitidos tem data de emissão em setembro de 2013, mais de dois anos após o sinistro, não sendo possível saber se refere-se a conserto dos danos sofridos no acidente, de modo que impugna as notas fiscais de fls. 35, 36 e 38 e orçamento de folhas 37, já que também emitidos em 2013.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 227-297).
O feito foi saneado com a designação de audiência de instrução e julgamento (fl. 361).
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Carlos Alexandre Ferreira, tendo ocorrido a desistência da testemunha Ivair Aparecido Cardoso e a insistência na oitiva da testemunha Antonio Marcos Flores (fl.378-379) e CD anexado (fl.380).
O Município de Amparo se manifestou pela reconsideração da determinação da oitiva da testemunha Antonio Marcos Flores e do depoimento pessoal do requerido Leandro de Abreu (fl. 382).
Novamente, em nova oportunidade, o Município de Amparo se manifestou (fl. 387-391) pedindo julgamento do processo na fase que se encontra vez que restou presumida a culpa do requerido, que de forma imprudente veio atingir o poste de concreto, danificando os componentes que nele se encontravam instalados.
A testemunha Antonio Marcos Flores foi ouvida (fl. 393), bem como foi tomado depoimento pessoal da parte requerida Leandro de Abreu Oliveira.
A instrução foi encerrada, concedendo-se as partes o prazo de 15 dias para apresentação de suas alegações finais (fl. 407).
O Município de Amparo apresentou suas alegações às fl. 410-417.
A Transporte Ltda apresentou suas alegações finais às fl. 419-420), o requerido Leandro ofertou as suas às fl. 422 e, por fim, a seguradora Allianz Seguros o fez às fl .424-430. É o relatório.
DECIDO.
O pedido improcede.
O requerido, em seu depoimento pessoal, confirmou ter sido ele o condutor dos danos no patrimônio público, bem como trouxe aos autos conhecimento de que ele próprio se dirigiu à autoridade policial para narrar os fatos, conforme bem destacou em sua contestação que assim o fez para trazer informes quanto à narrativa do evento mas ressaltou que o fato ocorreu por fato de terceiro.
O guarda municipal Carlos Alexandre afirmou que teria recebido pelo COPOM informes de que havia ocorrido um acidente de trânsito, onde um caminhão teria se chocado com um poste.
Quando chegou no local, o caminhão não mais estava ali.
Foi até a autoridade policial civil, onde o motorista se encontrava, e obteve a informação dele de que estava conduzindo seu veículo, momento em que um terceiro ao seu lado começou a buzinar; olhou para o retrovisor e ao movimentar o veículo acabou caindo no declive e o baú de seu veiculo acabou por chocar-se no poste e com isso danificou os aparelhos nele instalados.
A testemunha Antonio Marcos Flores, ao ser ouvida em juízo, retratou os mesmos fatos trazidos pelo requerido em contestação, no sentido de que ouviram a buzina de um carro que vinha pelo lado em que se encontrava o motorista, sendo que este, a fim de dar passagem ao veículo, acabou se deslocando para direita, momento em que a roda dianteira do caminhão acabou caindo num sobressalto existente na pista e com isso houve movimentação do baú do veículo, que acabou atingindo o poste e com ele os equipamentos nele instalados.
O boletim de ocorrência lavrado (fl.11-13) traz como histórico apenas a versão dos guardas municipais que, ao contrário do que vem descrito, de que teriam eles comparecido à autoridade policial apresentando a pessoa de Leandro, tal versão vem desprovida de veracidade pelo próprio GM Carlos Alexandre, que em seu depoimento disse que ao chegar no local do evento o veículo caminhão não mais se encontrava ali e somente veio encontrar o veículo e o condutor já perante a autoridade policial.
Constata-se que em momento algum dos autos restou invalidada a versão do condutor do veículo que teria, para evitar um mal maior, movimentado seu veículo para o lado direito em razão de um veículo que vinha na sua traseira, no que acabou caindo numa ressalto existente na pista e, com isso, movimentou o baú da carroceria que atingiu o poste.
Outra circunstância que chama atenção é o fato de que o próprio Município, ao que tudo indica, não deu ao caso maior atenção.
Isto porque o fato ocorreu em dezembro de 2011 e somente em 13 de junho de 2012, o então Secretario Municipal de Manutenção e Serviços, José Alexandre Terin, teria solicitado informações quanto ao custo de patrimônio público danificado devido ao acidente aqui tratado e, maior espanto ainda, que somente em 28 de fevereiro de 2013, foi solicitado levantamento detalhado (fl. 17) e, pelo atraso, se preocuparam apenas em não deixar prescrever o pretenso direito ao ressarcimento (fl. 26-32).
Os levantamentos foram realizados pelas notas fiscais de folhas 33, 35, 36 e 38, estas datadas de 23/9/2013, 02/10/2013, 01/10/2013 e 20/12/2013.
Sendo certo que o único equipamento que recebeu uma segunda sondagem foi a que resultou na nota fiscal última.
Sendo assim, se não fosse o fato da demora em apontar o valor dos danos a serem ressarcidos, conta, ainda, a controvérsia na tese invocada pelo requerido Leandro, consistente na exclusão de sua responsabilidade por força de ato de terceiro.
Consigne-se que essa versão veio confirmada pela testemunha Antonio Marcos Flores, que estava como acompanhante do motorista requerido, que a tudo presenciou e relatou nos autos através de seu depoimento.
Tem-se, portanto, que a parte requerida trouxe para os atos elementos necessários a demonstrar que, à luz do artigo 393 do Código Civil, que arrola as excludentes de responsabilidade, ainda que da natureza do evento esteja dotada de imprevisibilidade.
Isto porque, era plenamente imprevisível de que ao trazer seu veículo para direita iria cair com sua roda dianteira em um sobressalto e que, com isso, haveria movimentação no baú acoplado em seu caminhão de modo que este viesse atingir o poste e os acessórios que nele se encontravam acoplados.
Têm-se, portanto, por reconhecida existência do fato fortuito como causa do acidente e, portanto, aplicável ao caso concreto, a excludente de responsabilidade, a qual restou demonstrada pelo requerido no bojo dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por via de consequência, a causa secundária de denunciação à lide em face da seguradora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa tanto para o pedido principal como para causa secundária.
P.I.C., arquivando-se. -
25/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 10:50
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/03/2023 10:04
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/03/2023 09:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/01/2023 14:37
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/12/2022 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:59
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 01/03/2023 02:00:00, 2ª Vara.
-
15/12/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2021 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/11/2021 14:41
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 13:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2021 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2021 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 13:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2021 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2021 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 08:52
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/02/2020 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 08:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2020 08:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2020 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2020 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2020 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 09:06
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2020 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2019 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 13:32
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 12/03/2020 03:20:00, 2ª Vara.
-
16/10/2019 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2019 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2019 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2019 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2019 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2019 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 12:15
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 10:42
Juntada de Carta precatória
-
16/07/2019 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2019 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2019 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2019 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2018 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2018 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 16:15
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2018 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2018 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2018 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2018 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2018 16:29
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
30/10/2018 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2018 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2018 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2018 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 15:41
Recebidos os autos
-
17/10/2018 16:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/10/2018 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2018 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2018 14:22
Juntada de Ofício
-
04/10/2018 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2018 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 15:38
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2018 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2018 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2018 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2018 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2018 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2018 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2018 11:49
Expedição de Carta.
-
08/03/2018 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2018 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2018 17:04
Juntada de Carta precatória
-
27/02/2018 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2018 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2018 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2018 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2018 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 11:18
Juntada de Ofício
-
02/06/2017 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2017 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2017 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2017 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2017 11:02
Juntada de Ofício
-
13/02/2017 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2016 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2016 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2016 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2016 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 13:56
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2016 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2016 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2016 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2016 16:54
Expedição de Carta.
-
18/08/2016 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2016 15:14
Expedição de Carta.
-
11/07/2016 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2016 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2016 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2016 09:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2016 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2016 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2016 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2016 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2016 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2016 16:53
Expedição de Carta.
-
08/08/2014 18:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2014 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2014 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2014 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2014 13:42
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2014 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2014 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2014 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2014 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2014 14:16
Juntada de Ofício
-
07/03/2014 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2014 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2014 18:20
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2014 18:20
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2014 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2014 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2014 16:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2014 15:29
Recebidos os autos
-
28/01/2014 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/01/2014 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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